Acórdão Nº 5008619-05.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-03-2022

Número do processo5008619-05.2020.8.24.0092
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008619-05.2020.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por VERA LUCIA DOS SANTOS da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5008619-05.2020.8.24.0092 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 21):

Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VERA LUCIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "já realizou empréstimos consignados, mas [...] nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC"; b) "não ficou comprovado nos autos a remessa do cartão de crédito, nem as faturas, e, principalmente [...] o consentimento da parte autora"; c) "não basta um contrato para permitir saque de cartão de crédito, é necessária autorização expressa, sendo uma para cada saque"; d) "para validar as TED's que teriam sido efetuadas em favor da parte autora, é necessário emitir uma CCB - cédula de crédito bancário para cada TED, o que incorreu na espécie vertente"; e) "o saque com cartão de crédito seria impossível, posto que a parte apelante nunca recebeu nenhum cartão de crédito"; f) o contrato "não atende as exigências da IN INSS/PRES 28/2008, pois não consta o termo de consentimento esclarecido - TCE, em documento apartamento, como exige o artigo 21-A daquela norma"; g) "o apelado falhou severamente com o dever de informação estabelecido no CDC"; h) "é abusivo depositar dinheiro em favor do apelante sem sua autorização expressa", assim como é abusiva "a prática comercial de abordar o apelante continuamente e o forçar a receber dinheiro como se fosse empréstimo consignado e depois o cobrar como cartão de crédito, cuja taxa de juros é alta e ocorre refinanciamento automático a cada mês"; i) "o dano moral decorrente da realização de reservas indevidas e descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Apelante, sem embasamento fático é dano 'in re ipsa', independendo de prova de sua efetiva ocorrência"; j) deve ser reformada a sentença "para declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável (RMC) por descumprimento do dever de informação e princípio da transparência pelo apelado; devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, e, a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de R$ 10.000,00" (doc 22).

Com as contrarrazões (doc 24), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco...

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