Acórdão Nº 5008623-03.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5008623-03.2020.8.24.0008
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008623-03.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) APELADO: LUIZA ESSING (REQUERENTE)

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por LUIZA ESSING, restou assim proferida:

Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas (evento 28).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (CPC, art. 85, §§ 8º e 16).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cobradas as custa, arquivem-se (Evento 34).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou a instituição financeira a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença em virtude dos "indícios de que a presente demanda foi ajuizada de forma suspeita" (Evento 43, p. 03). Defendeu o não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios em ações como a espécie, além de pontuar a ausência de pretensão resistida da casa bancária à apresentação dos documentos almejados pela parte autora. Ao final, destacou a possibilidade de obtenção dos documentos pela via administrativa, bem como requereu a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte autora (Evento 43).

Com contrarrazões (Evento 55), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em suas razões de recurso, defendeu a casa bancária, em sede de preliminar, a "necessidade da intimação pessoal do Apelado para maiores esclarecimentos do caso, em especial para verificar se ele possui conhecimento da presente ação" (Evento 43, p. 03), além de pontuar o reiterado ajuizamento de ações praticamente idênticas pelo seu procurador.

Pois bem.

No que pertine ao pleito de intimação da parte autora para que esta informe o seu conhecimento acerca da propositura da lide, infere-se que tal medida não se revela plausível, notadamente pelo conteúdo genérico da narrativa, que não encontra abrigo em qualquer início de prova.

Conforme já decidiu este Tribunal, eventual desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura da demanda não pode ser reconhecido a partir de meras conjecturas, não cabendo ao juízo, sobretudo em segundo grau de jurisdição, investigar o ânimo da parte (Nesse sentido: Apelação n. 5030238-56.2020.8.24.0038, rel. Mariano do Nascimento, j. 04-02-2021 e Apelação n. 5007736-58.2020.8.24.0092, rel. Guilherme Nunes Born, j. 08-07-2021).

De gizar que o instrumento de procuração subscrito pela parte, cuja autenticidade não foi derruída, tem o condão de evidenciar a prévia ciência sobre o pleito vertido em juízo, bem como seu interesse na tutela jurisdicional vindicada.

Não bastasse, entende-se que "o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz" (TJSC, Apelação n. 0301613-52.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).

Por conseguinte, aduz a instituição recorrente que não se admite sentença de mérito e honorários advocatícios nas ações como a espécie.

Como cediço, a exibição de documentos constitui meio processual com visa à apresentação de documento comum às partes, seja ao longo da tramitação do processo (art. 396 e seguintes do CPC/2015), seja por meio de uma ação autônoma (art. 381 e seguintes de CPC/2015).

Por seu turno, a ação probatória autônoma materializa-se, na atualidade, na ação de produção antecipada de provas justamente em razão de sua autonomia e objeto, cuja finalidade é beneficiar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT