Acórdão Nº 5008637-06.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5008637-06.2023.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5008637-06.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: ROBSON JOSE OTTOMAYER (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO PEREIRA GONCALVES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Leandro Pereira Gonçalves em favor de ROBSON JOSÉ OTTOMAYER, contra ato acoimado de ilegal do Juízo da Comarca de Santa Rosa do Sul.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que, nos autos da ação penal n. 5001223-06.2022.8.24.0189, a instância primeva admitiu a acusação, pronunciando o Paciente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
O Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da nulidade do processo, eis que o Juízo a quo (i) reabriu o prazo já precluso, para arrolar testemunhas, e (ii) designou data para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri sem observar o interregno legal do sorteio dos jurados. Subsidiariamente, defende que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois o Paciente está preso preventivamente há mais de 90 dias sem que tenha sido realizada a revisão periódica, consoante o disposto no artigo 316 do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
Após outras considerações, requer o deferimento da liminar para suspender a ação penal até o julgamento do presente writ, e, ao final, a concessão da ordem para (i) deferir a liberdade provisória ao Paciente, (ii) anular a decisão que reabriu prazo para apresentação de rol de testemunhas, e (iii) determinar que entre a audiência de sorteio dos jurados e a sessão de julgamento seja observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis (Evento n. 1, inicial com 12 páginas).
Indeferida a liminar e dispensadas informações pela autoridade dita coatora (Evento n. 8), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 12).
Este é o relatório

VOTO


O presente writ pretende a declaração de ilegalidade de decisões proferidas na ação penal n. 5001223-06.2022.8.24.0189, que (i) facultou novo prazo às partes para apresentação do rol de testemunhas na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, e (ii) designou datas para a audiência de sorteio dos jurados e a sessão do Tribunal do Júri, sem observar o decêndio mínimo previsto no §1º do artigo 433 do Códex Instrumental Penal. Subsidiariamente, pleiteia que o Paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, porque espirado o prazo nonagesimal de revisão da necessidade de prisão preventiva (artigo 316, paragrafo único, do Código de Processo Penal).
Para melhor contextualização do caso, destaco que mediante acesso ao eProc/PG, notadamente a pasta digital da ação penal epigrafada, se observa que encerrado o sumário de culpa, a instância primeva julgou admissível a denúncia e, em consequência, pronunciou o Paciente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal) para que seja submetido à julgamento perante o Tribunal do Júri (Evento n. 76 da ação penal). Ao recurso da defesa foi negado provimento (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001223-06.2022.8.24.0189, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, v. u., j. 10/11/2022).
A legalidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente também foi apreciada por esta c. 1ª Câmara Criminal, conforme acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, PELA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E DE EMBOSCADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). POSTULADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME VALORATIVO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA ESTREITA VIA DO WRIT. É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO APRECIAR A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS RECONHEÇA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. TODAVIA, TODOS OS ASPECTOS ENVOLVIDOS NA INFRAÇÃO PENAL, DEVEM SER MELHOR ANALISADOS INICIALMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- ANEMIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PORQUE O JUÍZO PRIMEVO SE REPORTOU AO DECRETO DE SEGREGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. "É VÁLIDA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSTATA NÃO TER HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA E SE REMETE AO DECRETO PREVENTIVO ANTERIOR PARA CONSIDERAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA MEDIDA, SENDO A FUNDAMENTAÇÃO 'PER RELATIONEM' AMPLAMENTE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE" (STJ, HC N. 647.825/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, J. 15/06/2021). AS DECISÕES ESTÃO SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADAS E FUNDAMENTADAS, E CUMPREM, A SACIEDADE, TODOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O MOTIVO DO CRIME FOI UM DESENTENDIMENTO EM UM BAILE PORQUE A VÍTIMA NÃO DEIXOU QUE O PACIENTE DANÇASSE COM UMA SOBRINHA. O MODUS OPERANDI DO CRIME - MEDIANTE EMBOSCADA, O PACIENTE DESFERIU CERCA DE 10 (DEZ) GOLPES DE FACA NA VÍTIMA -, REVELA ACENTUADA AGRESSIVIDADE E PERSONALIDADE DISTORCIDA (PERICULUM LIBERTATIS), O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, NA MEDIDA EM QUE HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI).
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. (TJSC, HC n. 5038048-31.2022.8.24.0000, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, v. u., j. 11/08/2022).
Portanto, no primeiro ponto - que se desdobra em 2 (dois) argumentos -, o Impetrante não pretende propriamente reparar ameaça de violência ou coação ao direito de liberdade do Paciente, e sim, fazer entraves a continuidade da ação penal, ao argumento de que houve error in procedendo, tendo o juiz singular praticado ato inquinado errôneo, tumultuário ou abusivo no processo, o que caracterizaria coação ilegal, com fundamento nos artigos 564, inciso III, e 648, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal.
Impõe-se observar que não obstante toda deferência para com os argumentos do Impetrante, a ordem nesse ponto não é de ser conhecida, pois a pretensão deduzida ultrapassa os limites do remédio heroico.
O caso em apreço tem inegável viés recursal, transformando a impetração em pedido revisional de tema que deve ser delineado em recurso próprio, que é a Correição Parcial.
Conforme disposição constitucional, "conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (artigo 5º, inciso LXVIII, da CF), e as hipóteses de cabimento do mandamus devem ser rigorosamente observadas, sob pena de vulgarizar tão relevante instrumento de proteção à liberdade individual.
Ademais, não emerge claramente a configuração de flagrante ilegalidade capaz de determinar a concessão da ordem de ofício.
Trato, inicialmente, da alegação de ofensa ao princípio da paridade de armas, em virtude da reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas, em inobservância ao preceito insculpido no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Como bem destacou o doutor Procurador de Justiça (parecer do Evento n. 12), "tanto o Ministério Público, quanto o acusado, deixaram transcorrer 'in albis' o prazo do art. 422 do CPP. Assim restou viabilizada, pelo Juízo, uma nova possibilidade de manifestação, de ambas as partes, acerca das provas que pretendiam produzir".
A decisão objurgada é a seguinte (Evento n. 125 da ação penal):
I. Tendo-se em vista que o Ministério Público, por lapso, deixou transcorrer em branco o prazo de Ev. 116 (Ev. 120),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT