Acórdão Nº 5008639-33.2021.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-04-2022

Número do processo5008639-33.2021.8.24.0036
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008639-33.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MARIA MARLENE DOMBEK (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, Maria Marlene Dombek ajuizou "ação de restabelecimento de benefício por incapacidade por acidente de trabalho" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 35, 1G):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA MARLENE DOMBEK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, diante da sua incapacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho.

Relata que obteve a concessão do auxílio-doença acidentário, em razão de lesões ortopédicas, decorrentes das atividades laborativas. Todavia, após realizar perícia de prorrogação, na esfera administrativa, o benefício foi cessado, eis que não foi reconhecido o direito à prorrogação pela perícia médica.

Aduz que já realizou inúmeros tratamentos, todos sem sucesso até o presente momento, estando incapacitada para o trabalho, pois impossibilitada de realizar movimentos bruscos, de carga e repetitividade

Requer a concessão de antecipação da tutela, de modo a restabelecer o o benefício indevidamente cessado.

Juntou procuração e documentos.

Em decisão proferida no Evento 4, foi indeferida a antecipação da tutela, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença, determinada a emenda da inicial, a realização de perícia médica e a citação da parte ré.

No Evento 10, a autora informou que não houve emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

O laudo pericial sobreveio aos autos no Evento 21.

Citada, a autarquia ré apresentou contestação no Evento 28, alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.

Manifestação da autora à contestação e ao laudo pericial no Evento 33.

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 35, 1G):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARLENE DOMBEK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a autora no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

Dessa forma, diante da sucumbência da parte autora, beneficiária de isenção legal, e considerando que não é possível a requisição dos valores por meio do Sistema AJG, tendo em vista que é utilizado apenas para pagamento de honorários diretamente aos profissionais nomeados, após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5005089-61.2019.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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