Acórdão Nº 5008639-54.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2022

Número do processo5008639-54.2020.8.24.0008
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008639-54.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008639-54.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: LAURA ALBINO BERNADO (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, CCB Brasil S.A, Crédito, Financiamento e Investimentos, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. André Luiz Anrain Trentini), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pela demandante, Laura Albino Bernardo, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e homologou a prova produzida, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a instituição financeira demandada, apontou a falta de interesse de agir tenho em vista que não há nos autos prova de que o demandante tenha formulado pedido administrativo válido.

No mais, discorreu sobre a ausência da pretensão resistida do banco, bem como o descabimento da prolação de sentença de mérito e de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, uma vez que se trata de jurisdição voluntária.

Pediu, por fim, pela aplicação do princípio da causalidade ao caso.

Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.

Contrarrazões ao evento 57.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



II. Apelo do demandando

a) ausência interesse de agir

Discorreu a instituição bancária que o requerimento realizado na seara administrativa é inválido, uma vez que ausente firma reconhecida assinatura da demandante, bem como ausência de especificação dos contratos almejados.

O pleito recursal, adianta-se, não merece provimento.

O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, definiu que apenas haverá interesse processual da parte demandante nas ações manejadas com o propósito de que sejam exibidos documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.

Veja-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso...

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