Acórdão Nº 5008642-67.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo5008642-67.2019.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008642-67.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGEMIRO WILSON MADRUGA AGRAVADO: TEREZINHA DEJAIR PIRES SUKODOSCKI


RELATÓRIO


Condomínio Argemiro Wilson Madruga interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Taxas Condominiais" n. 5008806-12.2019.8.24.0039/SC, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignado, o agravante sustenta que não possui condições financeiras para pagar as despesas do processo sem prejuízo da sua receita Alega que os documentos acostados comprovam a sua precária condição financeira, em razão do alto índice de inadimplemento da taxa de condomínio. Afirma, ainda, que deve para a companhia de águas do município valor superior a R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito reais). Assevera, por fim, que no último mês, após o pagamento de todas as despesas fixas, o saldo foi de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em juízo de admissibilidade, o pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (Evento 2) e, a parte, após intimada, não apresentou contrarrazões (Eventos 8 e 9)

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Argemiro Wilson Madruga contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Taxas Condominiais" n. 5008806-12.2019.8.24.0039/SC, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras para pagar as despesas do processo sem prejuízo da sua receita, em razão do alto índice de inadimplência dos condôminos com a taxa condominial e a existência de um débito, com a companhia de águas municipal, superior a R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais).
Ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão inicial consubstancia-se no recebimento do débito de R$ 251,70 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), oriundo das taxas de condomínio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT