Acórdão Nº 5008646-05.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo5008646-05.2021.8.24.0075
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008646-05.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SARITA MARCON MENDES (AUTOR) ADVOGADO: RAMIRES MOTTA DA SILVA (OAB SC039603) ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida nos autos da ação de "concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença" ajuizada por Sarita Marcon Mendes, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 5008646-05.2021.8.24.0075, lastreada na Lei nº 8.213/1991 e processada sob o rito ordinário, a qual foi proposta por SARITA MARCON MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.Em decorrência:1) DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONCEDA em favor da parte autora o benefício Auxílio-Doença Acidentário, nos moldes do art. 59 c/c o art. 60, ambos da Lei n.º 8.213/1991, com termo inicial a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (21-6-2020 - pág. 11, TRANSLADO7, ev. 1), até a comprovação da efetiva reabilitação profissional da segurada;2) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde o seu termo inicial, em parcela única, deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente, ou seja, descontados os valores já percebidos a título de outro(s) benefício(s) concedido(s) em virtude do mesmo fato gerador, com correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, sendo os juros e a correção monetária aglutinados e calculados segundo os índices delineados na fundamentação.Ainda, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 5008646-05.2021.8.24.0075.CONDENO também o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).DEIXO de CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e despesas processuais, a teor da isenção de que goza, ex vi do art. 7, inc. II, da Lei Complementar Estadual n.º 755/2019.Publique-seRegistre-seIntimem-seEm conformidade com o art. 496, § 3º, inc. I, CPC, decorrido o prazo para recurso, DEIXO de remeter os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame da sentença, já que o valor da condenação, não obstante ilíquida a sentença, não alcançará 1.000 (um mil) salários mínimos.Verificado o trânsito em julgado e atendidas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixa." (evento 15).

Em suas razões recursais, o INSS alegou que, com base no tema 177 do TNU, a sentença somente "poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; e (b) ficou ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".

Assim, sustentou que não é possível impor a efetiva reabilitação profissional dos segurado como termo final ao benefício concedido judicialmente, uma vez que cabe à autarquia previdenciária a análise da possibilidade de inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional e não ao Poder Judiciário, devendo ser levados em conta fatores médicos como também sociais e pessoais.

Argumentou que detém o poder-dever de revisar os benefícios previdenciários concedidos, sendo possível cessar a benesse administrativamente independentemente de submissão do segurado à reabilitação profissional quando constate modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Nesse viés, alegou que, "ainda que, nos autos do processo em epígrafe, haja perícia médica constatando a existência de incapacidade parcial e permanente, apenas com a realização de perícia multidisciplinar pela Autarquia - no exercício de sua regular atividade administrativa, daí a indispensável preservação da discricionariedade - será possível analisar todos os elementos concretos de aferição da elegibilidade para o processo de reabilitação".

Requereu...

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