Acórdão Nº 5008648-06.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5008648-06.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualHabeas Corpus Cível
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Cível Nº 5008648-06.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


PACIENTE/IMPETRANTE: MOISES DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRADO: ELENILDA LIMA SILVA REIS (Representante) IMPETRADO: EVELYN ELLYS REIS SOARES


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, o advogado André Márcio Galvão Braga impetrou Habeas Corpus preventivo com pedido liminar em favor de M. dos S. S., contra a decisão do Magistrado da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Brusque que, nos autos da Execução de Alimentos n. 0300535-47.2018.8.24.0011 ajuizada por E. E. R. S., representada pela genitora E. L. S. R., decretou a expedição de novo mandado de prisão, pelo prazo de sessenta dias, diante do inadimplemento da pensão alimentícia em favor da exequente (evento 38, DEC82, da origem).
Sustentou o impetrante que a prisão seria ilegal, uma vez que o paciente realizou o pagamento de R$ 1.678,35, correspondente a mais de três parcelas da pensão a que o teria obrigação.
Disse que "o deposito (sic) de R$ 1.678,35 não se trata de pagamento integral do debito alimentar, entretanto, não podemos deixar de verificar que o referido valor é substancial e por certo poderá livrar o Réu solto para tentar conseguir o restante, e assim poder honrar com seu débito".
Pugnou pela concessão da ordem para, ao menos, que o cumprimento da segregação seja convertido em prisão domiciliar.
A liminar foi deferida em parte (evento 4), apenas para que o cumprimento da prisão civil imposta ao paciente, enquanto persistir o estado de calamidade pública pela pandemia do vírus Covid-19, fosse realizada em regime domiciliar.
Prestadas informações (evento 5), o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, opinou pela denegação da ordem, suspendendo o cumprimento da segregação enquanto durarem as restrições para a prisão em regime fechado (evento 11).
Este é o relatório.


VOTO


Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado André Márcio Galvão Braga em favor de M. dos S. S., contra a decisão do Magistrado da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Brusque que decretou a expedição de novo mandado de prisão, pelo prazo de sessenta dias, diante do inadimplemento da pensão alimentícia em favor da exequente.
Sabe-se que a prisão civil por dívida alimentar é medida extrema e que só deve ser utilizada como forma de compelir o devedor de alimentos a honrar as verbas efetivamente devidas, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade de locomoção.
Assim, é a ordem de habeas corpus o remédio constitucional colocado à disposição do indivíduo para salvaguardar sua liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Se o ato restritivo da liberdade é imposto fora dos limites da legalidade, a ordem deve ser concedida a fim de afastar o constrangimento ilegal.
Diante do que se extrai dos autos, imperioso registrar que a parte exequente ingressou em juízo visando o adimplemento de verba alimentar não paga pelo paciente. Para tanto, o feito foi instruído pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, já que único que prevê a coação pessoal como forma de forçar o cumprimento da obrigação alimentar.
Do estudo dos elementos contidos no presente writ, a autoridade dita coatora decretou a prisão civil do executado, ora paciente, por ausência de adimplemento da verba alimentar.
Pois bem. Em consulta os autos originários, verifica-se que o cumprimento de sentença tramita na comarca de Brusque desde fevereiro de 2018, e foi ajuizado em razão do descumprimento da obrigação alimentar referente aos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018.
Citado para efetuar o pagamento ou apresentar justificativa (evento 16, PRECATORIA34, da origem), o paciente quedou-se silente (evento 17, CERT35, da origem).
Decretada a prisão civil (evento 23 da origem), o mandado restou cumprido (evento 30 da origem). Todavia, diante do pagamento do débito, foi determinada a liberdade do paciente pelo Juízo deprecado (evento 31, PRECATORIA71, da origem).
Após manifestação da exequente, diante do pagamento parcial...

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