Acórdão Nº 5008650-93.2021.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5008650-93.2021.8.24.0058
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008650-93.2021.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: ANDERSON MACIEL BORNATTO (RÉU) APELADO: VANILSON MORGENROTH (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Vanilson Morgenroth na ação de indenização por danos morais proposta contra Anderson Bornatto.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Vanilson Morgenroth em face de Anderson Maciel Bornatto, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegou ser encanador e, após ter executado serviço na residência do demandado, em 30/11/2021, foi surpreendido com uma mensagem difamatória e caluniosa em grupo de Whatsapp, do qual ambos participam.
Ao final, requereu a citação do réu e a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citado (evento 20), apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 23). Explicou que somente enviou a mensagem questionada, após inúmeras tentativas frustradas de contato e telefonemas, já que o autor inclusive havia bloqueado seu número no aplicativo Whatsapp. Disse que, inconformado com o serviço prestado pelo demandante, não teve outra escolha a não ser enviar a mensagem através do grupo, negando qualquer caráter difamatório ou calunioso.
Negou a ocorrência de danos morais e destacou a relação de consumo entre as partes. Finalizou pleiteando a improcedência do pedido, a condenação do autor por litigância de má-fé e, em reconvenção, pugnou pela restituição do valor de R$ 670,00, em razão da necessidade de contratar outros profissionais para solucionar o problema ocasionado pela alegada má prestação dos serviços.
Réplica (evento 29).
Relato do indispensável. Decido.
Acrescenta-se que a sentença (Evento 34) apresenta a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto,
1. julgo procedente o pedido formulado, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O valor arbitrado sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da publicação ofensiva), conforme ementa n. 54 da súmula do eg. STJ, e atualização monetária a contar da data da prolação desta sentença (ementa n. 362 do eg. STJ).
2. julgo extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, o que se faz com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que o réu/reconvinte não valorou a reconvenção, de ofício fixo seu valor em R$ 670,00.
Condeno o réu/reconvinte, ainda, ao pagamento das custas processuais da ação principal e reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para a ação principal, e em R$ 500,00 para a reconvenção, em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao réu/reconvinte, em razão da ausência de elementos que demonstrem estar ele impossibilitado de arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência, pois não juntou aos autos nenhuma prova da alegada pobreza.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o demandado e reconvinte interpôs recurso de apelação (Evento 48), objetivando a reforma da sentença.
Alegou, em linhas gerais, que o autor não comprovou o abalo anímico e os prejuízos suportados em razão do envio de mensagem, pelo réu, em grupo do aplicativo WhatsApp, pois nenhum teor depreciativo foi veiculado.
Além disso, sustentou que a mensagem encaminhada ao grupo foi o único meio de comunicar-se com o autor, tendo em vista a falta de retorno aos contatos feitos por conversas particulares.
Por fim, aduziu ser devida a apreciação da reconvenção, pois os valores reconvencionais foram expressamente explanados, e pleiteou pela concessão das benesses da justiça gratuita.
Contrarrazões (Evento 55), aplaudindo a sentença.
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045).
Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de...

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