Acórdão Nº 5008657-36.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 14-01-2020

Número do processo5008657-36.2019.8.24.0000
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5008657-36.2019.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO: GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO OTT (Paciente do H.C) ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO: GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME NARDI NETO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO: GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JONAS TERHORST


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fernando Ott, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí, ao receber a inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público, nos autos da Ação Penal n. 0000068-11.2019.8.24.0043, pela suposta prática do crime tipificado no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89.
Sustentam os Impetrantes, em síntese, que "o fato irrogado ao paciente não é típico, porque a exrpressão procedência nacional é relativa à nação, a país, e não à região de um determinado país. E, como o fato descrito na denúncia envolve, em tese, preconceito arrimado na procedência regional (população nordestina), não há como falar em subsunção do mesmo ao tipo penal contido art. 20 da Lei n. 7.716/89, que criminaliza a discriminação por procedência nacional [...]".
Alegam, na sequência, que "está-se diante de compartilhamento, em rede social, de uma mensagem que, ainda que seja deselegante ou grosseira, não ultrapassa a esfera do direito à liberdade de expressão e não tem o condão de fazer incidir o tipo penal à situação fática in casu [...]".
Dessa forma, requerem a concessão da ordem, em julgamento colegiado, para determinar o trancamento da Ação Penal, em razão da atipicidade.
Ausente pedido liminar, dispensou-se a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, posicionou-se pelo conhecimento do writ e denegação da ordem.
Este é o relatório

VOTO


A Ordem deve ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Narra a Denúncia:
Durante o mês de outubro de 2018, no Município de Iporã do Oeste, em data e local que serão melhor apurados durante a instrução processual, FERNANDO OTT e JONAS TERHORST praticaram preconceito de procedência nacional, por intermédio de meio de comunicação social.
Na ocasião, Jonas publicou em sua página da rede social Facebook a seguinte mensagem, em forma de imagem: "Nordeste vota no PT... Depois vem pro Sul vender rede e capa de volante". A imagem foi compartilhada por Fernando em sua página da rede social Facebook.
Após o recebimento da Exordial, e devidamente citado o Paciente, os Impetrantes apresentaram defesa prévia, na qual fora requerida a absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta.
Ao afastar a tese defensiva, assim se manifestou o Juízo de origem:
Dispõe o art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/89:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou...

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