Acórdão Nº 5008658-90.2021.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5008658-90.2021.8.24.0019
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008658-90.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sandra Maria dos Santos Silva e Banco Bradesco S.A. interpuseram Apelações Cíveis (Evento 26 e Evento 35, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia - doutor João Bastos Nazareno dos Anjos - que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" n. 5008658-90.2021.8.24.0019, detonada pela primeira em face do segundo, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para LIMITAR os juros remuneratórios relativos ao "contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário" n. 807620050 a 2,14% ao mês, nos moldes da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes, proporcionalmente (50% cada uma), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita no evento 4.

(Evento 22).

Em suas razões recursais, a Autora requer a reforma da sentença para que: a) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, vez que há incongruência com os fundamentos da decisão e as causas de pedir do negócio jurídico sub judice; b) "Seja declarada reconhecida a abusividade cometida pela parte Recorrida, devendo a instituição financeira ser condenada a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo Art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, à época da pactuação, e restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutidos"; c) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por Vossa Excelência, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e d) "seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito".

Por sua vez, o Banco pugna que: a) "a Apelada alega em suas ações que não conseguiu obter a segunda via do contrato de forma administrativa, no entanto, não junta qualquer comprovação do alegado, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, I do CPC"; b) "considerando que a Apelada não logrou êxito em comprovar a sua alegada hipossuficiência, necessário se faz a reforma da sentença a fim de que seja revogado a benesse concedida a Apelada"; c) "pugna-se pela reforma da sentença, a fim de que seja retificado o polo passivo da presente demanda"; d) "faz-se necessária a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão da Apelada de exigir a revisão dos contratos sub judice, com base no art. 206, § 3º, IV e V, CC., dado que estes foram celebrados em 28/11/2016 e a ação foi ajuizada somente em 11/08/2021"; e) "necessária a reforma da sentença, posto que conforme demonstrado, a inicial da Apelada é completamente genérica, e desse modo, deve ser considerada inepta por descumprimento dos requisitos do disposto no art. 322, §1º do CPC"; f) "necessária a reforma da sentença apelada, pois a petição inicial não preenche o requisito do art. 330; §§ 2º e 3º do CPC, devendo a sentença ser reformada e o feito extinto com fundamento no art. 485, I, do CPC"; g) "nas quais se pretende discutir obrigações decorrentes de concessão de crédito, cabe à parte autora identificar exatamente os pontos do contrato que pretende questionar, indicando precisamente o valor que entende incontroverso, além de efetuar seu pagamento a tempo e modo contratados (Art.330, §3º do CPC"; h) "é inviável o ajuizamento de ação revisional sem a juntada do contrato que se pretende discutir, ou ao menos a negativa do banco em fornecer os documentos na via administrativa"; i) "As celebrações dos contratos se deram através de vontade livre e consciente da Apelada. Assim, os contratos celebrados constituem atos jurídicos perfeitos, haja vista que firmados por partes capazes, com objetos lícitos e forma não defesa em lei, não podendo, desta forma, serem objetos de nulidade"; j) "não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo Apelante em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo Apelante"; k) "considerando que os juros pactuados no contrato em comento estão de acordo com os limites legais conforme devidamente comprovado pelo Apelante, e estão em consonância com o disposto na Súmula 382 do STJ, pugna-se pela reforma da sentença"; l) "necessária a reforma da decisão recorrida a fim de afastar a restituição de indébito, visto que, inexiste qualquer irregularidade nos contratos em análise"; e m) "necessária a reforma da sentença a fim de que seja revisto o valor dos honorários, porquanto o valor fixado é desproporcional e irá gerar o enriquecimento indevido, o que deve ser vedado pelo judiciário (artigo 884 do CC".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 39 e Evento 40), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 23-3-22 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo da Autora

1.1 Da nulidade da sentença pela ausência de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir

Argumenta a Demandante que: a) "o legislador nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, atribuiu ao órgão jurisdicional que apreciar o recurso de apelação a capacidade de decidir o mérito quando constatar que a sentença atacada, em seus fundamentos, mostrar-se incongruente com as razões de pedido e causa de pedir"; b) "por "incongruência" entende-se a ausência de correspondência entre as razões da decisão e as circunstâncias de fato e direito do caso concreto"; c) "Ao caso em tela, como exaustivamente demonstrado na exordial, impugnação a contestação, bem como nos embargos de declaração, a relação jurídica entre as partes é regida pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, e os pleitos da parte Recorrente, em síntese, é a aplicação do Custo Efetivo Total constante no regramento aqui destacado"; d) "A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN NÃO É COMPATIVEL COM O NEGÓCIO JURÍDICO DAS PARTES, vez que a questão versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário"; e) "não há que se falar em aplicação dos juros médios de mercado em relação a Empréstimos Consignados, vez que estes possuem um regramento específico"; f) "A sentença atacada baseou-se em um fundamento completamente estranho a lide, bem como incompatível com o objeto sub judice, sendo, por óbvio, incongruente nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC"; g) "ainda que explicado na peça inicial, a fundamentação da sentença argumenta que a parte Recorrente alega a abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados acima da média de mercado. Postulando, portanto, a restituição dos valores cobrados indevidamente"; h) "Contudo, conforme já explanado, a presente ação tem revisão tem por fundamento a revisão do presente contrato e a fixação da taxa de juros mensal, incluindo o Custo Efetivo Total, de acordo com o determinado no Art. 13 da Instrução Normativa n°. 28 do INSS - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.820/03"; i) "pelo presente instrumento recursal, pleiteia-se a decretação da nulidade, na integra, da sentença atacada, vez que os elementos fundamentais aduzidos pelo juízo são totalmente incongruentes com as razões de direito e causas de pedir".

Sem razão.

Isso porque, ao contrário das alegações recursais, o Togado de origem não analisou os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas sim com amparo na Lei 10.820/03 e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 (Evento 22).

Destarte, o Estado-Juiz de origem não incorreu em qualquer incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, de modo que rejeito a alegação recursal.

1.2 Da ilegalidade do custo efetivo total do contrato de empréstimo consignado

Verbera a Recorrente que: a) "A Lei Federal nº. 10.820 criada em 17 de dezembro de 2003 teve como intuito o objetivo de legislar sobre a autorização de descontos nas prestações em folha de pagamento e demais outras providencias dos aposentados e pensionistas"; b) "Desse modo, o Art. 6º da presente lei, em seu caput, estabelece a possibilidade dos descontos sobre os rendimentos...

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