Acórdão Nº 5008664-71.2020.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo5008664-71.2020.8.24.0039
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008664-71.2020.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: IARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais que move Iara Almeida de Oliveira em face de Banco Santander Brasil S/A, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 17):
"IARA ALMEIDA DE OLIVEIRA propôs ação pelo procedimento comum face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando, em suma, que a partir de novembro de 2017, constatou que o réu estava descontando mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de de R$ 866,93, oriundo do contrato de empréstimo consignado n. 131672324, o qual não reconhece como legítimo. Sustentou que os descontos mensais causaram-lhe dano à sua personalidade. Postulou a tutela antecipada para exclusão dos descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a restituir os valores descontados em dobro, bem como à reparação pelo dano moral.
Indeferiu-se a tutela antecipada.
Citado, o réu ofereceu contestação alegando, em resumo, que houve a portabilidade do contrato de empréstimo consignado que a autora firmou com o Banco Panamericano S/A, em outubro de 2017, de modo que os descontos são legítimos, não havendo ato ilícito que lhe possa ser imputado. Pugnou a improcedência.
Não houve réplica.
É o relatório".
Acrescenta-se que a sentença foi proferida e publicada em 12-8-2020, cujo dispositivo restou assim transcrito:
"Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por IARA ALMEIDA DE OLIVEIRA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2°], observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 23), alegando, em linhas gerais, que os descontos levados a cabo pela parte ré em seu benefício previdenciário são indevidos, na medida em que não comprovada a contratação de empréstimo consignado, sobretudo diante da discrepância das assinaturas constantes em seus documentos pessoais e no contrato juntado pela instituição financeira. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Houve contrarrazões (Evento 27).
Os autos ascenderam a...

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