Acórdão Nº 5008666-37.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2022

Número do processo5008666-37.2020.8.24.0008
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008666-37.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: JESSICA INDIANARA PEREIRA (REQUERENTE) APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

JÉSSICA INDIANARA PEREIRA interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A., restou assim vertida:

Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em indenização de despesas ou pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC (Evento 40).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou a parte autora a validade do prévio requerimento administrativo por meio do envio de notificação extrajudicial, cuja solicitação, contudo, não restou atendida pela instituição financeira. Postulou, nesses termos, a reforma da sentença, com a condenação da casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Evento 44).

Em sede de contrarrazões (Evento 54), preliminarmente, a casa bancária alegou a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais da insurgente não apresentam impugnação específica à fundamentação do julgado, além de requerer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No que se refere à preliminar destacada em contrarrazões, esta não merece amparo, uma vez que os fundamentos expostos no reclamo guardam relação com a sentença objurgada.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. [...] PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AVENTANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APESAR DE REPETIREM PETIÇÃO ANTERIOR, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR RECHAÇADA. "A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). [...] APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000965-16.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 06-07-2017).

Desse modo, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Por conseguinte, pretende a casa bancária a condenação da apelante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/15.

Como cediço, nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa.

Contudo, ao contrário do que sustenta a instituição apelante, não se vislumbra nos autos a prática de qualquer ato ilícito ou de má-fé praticado pela parte recorrente, motivo pelo qual se rechaça a pretensão formulada.

Reportando-se ao mérito, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM...

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