Acórdão Nº 5008682-34.2019.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5008682-34.2019.8.24.0005
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008682-34.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: THIAGO DE CARVALHO SANDRE (AUTOR)

RELATÓRIO

Thiago de Carvalho Sandre ajuizou "ação de revisão de contrato e indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela" contra Banco do Brasil S/A sob a alegação de que, desde o dia 1º.4.2015, mantém conta corrente na agência n. 3164-X da instituição financeira, nela sendo pactuados limite de crédito do tipo cheque especial e empréstimos, dentre os quais, o do tipo "BB Giro Empresa Flex" n. 316.407.300; em razão da exigência de encargos abusivos e ilegais, o que descaracteriza a mora e causou dano moral, pleiteou a: a) tutela de urgência para o fim de impedir a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito; b) inversão do ônus da prova; c) revisão da relação contratual; d) repetição em dobro do indébito e; e) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida contanto que realizado o depósito em juízo do valor incontroverso (evento 10).

A instituição financeira apresentou contestação (evento 17), que foi impugnada (evento 24), sendo determinado que exibisse o contrato do tipo cheque especial, com a advertência do art. 400 do Código de Processo Civil de 2015 (evento 28). A instituição financeira juntou documento (evento 35), que foi impugnado (evento 41). Na sequência, o digno magistrado Osmar Mohr proferiu sentença (evento 47), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO DE CARVALHO SANDRE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. para, em consequência:

a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova;

b) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação em relação aos contratos n. 316.407.300, 201801257066, 201900916570, 201701176517;

c) acolher o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação em relação aos contratos n. 20170224771, 201800484055, 201800912064, 201801584690 e 201900697453, salvo de se a contratada for mais benéfica ao mutuário;

d) rejeitar o pedido de afastamento da capitalização de juros em relação ao contrato n. 316.407.300;

e) acolher o pedido de afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade em relação aos contratos n. 201801257066, 201900916570, 201701176517, 20170224771, 201800484055, 201800912064, 201801584690 e 201900697453;

f) rejeitar o pedido de afastamento da comissão de permanência, eis que não contratada;

g) acolher o pedido de utilização do INPC como fator de correção monetária dos contratos revisados;

h) rejeitar o pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais;

i) confirmar a decisão liminar que afastou a mora dos mutuários até a liquidação do débito;

j) acolher o pedido de repetição do indébito, cujos valores deverão ser restituídos/compensados na forma simples, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE a contar de cada desembolso.

Considerando a sucumbência recíproca das partes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO a(s) parte(s) ativa(s) ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte(s) passiva(s) a 80% (oitenta por cento), respectivamente, dos valores referentes às custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 80% (oitenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) ativa(s) e 20% (vinte por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) passiva(s).".

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 56) argumentando com a: a) inépcia da petição inicial porque da narração dos fatos não decorre conclusão lógica; b) impossibilidade da revisão da relação contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios do "pacta sunt servanda" e da boa-fé; c) legalidade da capitalização dos juros; d) manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada; e) validade da exigência, no período da inadimplência, da comissão de permanência; f) inexistência de direito à repetição do indébito e; g) necessidade da imposição do ônus da sucumbência ao autor, com exclusividade.

O apelado ofereceu resposta (evento 67) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de revisão fez referência a uma conta corrente aberta na agência n. 3164-X da apelante, ao seu limite de crédito rotativo do tipo cheque especial e aos contratos de empréstimo celebrados pelas partes, dentre os quais, a operação "BB Giro Empresa Flex" n. 316.407.300.

A petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex" n. 316.407.300, celebrado em data de 27.4.2016 (no valor de R$123.000,00), que foi "destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços", com vencimento para 22.4.2017, e incidência de juros (taxa de 3,334% ao mês e de 48,224% ao ano) capitalizados em periodicidade mensal, nele constando como "financiados" a pessoa jurídica Thiago de Carvalho Sandre - EPP e o apelado ("Contrato 4", evento 1), e dos compromissos "de pagamento - extrajudicial" n. 201701176517 e n. 201801257066, firmados pela...

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