Acórdão Nº 5008686-18.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo5008686-18.2021.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008686-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI AGRAVADO: TRAC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, no bojo da "ação de rescisão contratual c/c pedido condenatório por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela" (autos n. 5038591-78.2020.8.24.0008), movida por Trac Administradora de Bens Ltda., que deferiu em parte a tutela provisória (evento 11 dos autos de origem).

Em apertada síntese, a agravante aduz que a alienação fiduciária do veículo objeto da lide é anterior à compra e venda ora discutida, motivo pelo qual não pode ser assegurada à empresa agravada a posse sobre o bem. Acrescenta que o gravame foi devidamente incluído no registro do automóvel junto ao Detran, do que se conclui que a agravada não tomou as cautelas necessárias antes de adquirir o veículo. Assevera que, na qualidade de proprietária fiduciária, não anuiu com o negócio celebrado entre o agravado e os demais réus, avença esta que, portanto, somente possui eficácia entre eles.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

6.1 A antecipação da tutela antecipada recursal, para permitir à Cooperativa Agravante o pleno exercício regular de direito em relação ao veículo BMW/X3, de placas QHF5669, que restou alienado junto ao contrato nº 1.369.483

6.2 Após, seja intimada a Agravada, na pessoa de seu procurador já nominado no preâmbulo do presente, para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, a teor do art. 1.019, inciso II, do NCPC;

6.3 Seja revogada a tutela de urgência deferida;



A liminar pleiteada foi indeferida em decisão de minha lavra (evento 15).

A agravada Trac Administradora de Bens Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contraminuta (evento 19).

A Financeira Alpha S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou contrarrazões (evento 24), em que afirma não possuir interesse recursal.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Dito isso, presentes os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.

No que tange aos pressupostos inerentes à concessão da tutela provisória de urgência, assim prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Em relação à temática em deslinde, Eduardo Lamy leciona que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).

No mesmo norte, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma...

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