Acórdão Nº 5008689-36.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5008689-36.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008689-36.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003188-97.2021.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: ARCIONI MANOEL LEANDRO AGRAVANTE: SANDRA REGINA LEANDRO AGRAVADO: JOAO JOSE ACACIO DE SOUZA AGRAVADO: NILDA PORTO DE SOUZA


RELATÓRIO


Arcioni Manoel Leandro e Sandra Regina Leandro interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 41, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, na ação de reintegração de posse autuada sob o n. 5003188-97.2021.8.24.0045, movida pelo Espólio de João José Acácio de Souza e Nilda Porto de Souza, deferiu a liminar reintegratória em favor em dos autores.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
2) Acerca da tutela possessória requerida liminarmente consoante o relato da petição inicial, ao qual, aliás, reporto-me por brevidade, decido:
De pronto, importa destacar que a individualização do imóvel cuja posse se pretende retomar restou demonstrada pela exordial, pela escritura pública de compra e venda acostada no Evento 1, ESCRITURA6 e pela matrícula do imóvel juntada no Evento 1, MATRIMÓVEL7.
E, nesse particular, relativamente ao disposto no art. 561, I, do CPC, tenho que a posse da parte demandante sobre o bem objeto da demanda está demonstrada, tanto é que o cedeu à parte ré por intermédio de comodato verbal, consoante se infere das declarações acostadas no Evento 39, DECL3/DECL7.
Quanto ao disposto nos inciso II e III da mesma regra legal, ressaem da notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora, para que, uma vez rescindido o comodato verbal, lhe fosse restituído o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, no que o parte ré permaneceu inerte, a consubstanciar, portanto, o derradeiro requisito da tutela possessória liminar pretendida exposto no inciso IV do art. 561 do CPC.
Destarte, diante dos elementos que se me apresentam, a concessão liminar da tutela possessória é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro em favor da parte autora a liminar de reintegração de posse do imóvel indicado na petição inicial, fixando em 15 (quinze) dias corridos o prazo de desocupação voluntária por parte da requerida/ocupante.
-- Decorrido o prazo agora fixado para saída voluntária da parte requerida/ocupante do imóvel, expeça-se, independentemente de novo despacho, mandado urgente de desocupação forçada, estando desde já autorizado o Sr. Meirinho a requisitar a Força Pública para assegurar o cumprimento do mandado. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento1, INIC1, p. 1-7), a parte agravante asseverou que "o nobre juiz conferiu à notificação extrajudicial natureza de prova capaz de convencê-lo a respeito da suposta posse injusta do bem pelos Agravantes. Ademais, concedeu prazo para que os ora Agravados juntassem aos presentes autos a referida notificação, bem como declarações de ao menos duas testemunhas com firma reconhecida que atestassem o suposto 'comodato verbal'" (p. 4).
Ponderou que "os Agravados trouxeram a notificação (evento 39) que, diga-se: recebida pelos Agravantes 10/06/2021, portanto, após mais 18 anos de posse mansa e pacífica destes, conforme explanado nos autos de n. 5000270-23.2021.8.24.0045, conexos aos presentes, onde se discute a usucapião dos Agravantes. Trouxeram também declarações - diga-se: de amigos e inclusive funcionários do Sr. João - os quais afirmaram estar cientes do suposto 'contrato verbal de comodato', o que nos parece difícil reconhecer" (p. 4).
Alegou que "Primeiramente, a posse não resta comprovada. Havendo inclusive, em processo dependente apenso, de forma que o reconhecimento da propriedade se encontra ainda em discussão. Portanto, não preenchido referido requisito. Ademais, a respeito do esbulho supostamente praticado pelos Requeridos, evidentemente também não constatado. Isso porque, discute-se naqueles autos a posse de mais de 18 anos. Assim, inexiste prova capaz de ensejar o próprio ajuizamento da presente demanda,...

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