Acórdão Nº 5008695-43.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 04-05-2022

Número do processo5008695-43.2022.8.24.0000
Data04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5008695-43.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO EST STA CATARINA RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ADEPOL/SC, mediante advogado, ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual n. 18.346/2022, de 26/01/2022, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre as ações de prevenção e repressão nas situações específicas de perturbação do sossego alheio, visando à preservação da ordem pública, e adota outras providências". A arguição de inconstitucionalidade está fundada em vício formal de iniciativa e vício material, este em relação aos "artigos 2º, caput, art. 4º, §2º, art. 6º, caput, art. 8º, caput, e art. 11, por arrastamento".

Aduziu a Associação proponente, em síntese, o seguinte: a) que possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade na defesa dos interesses de seus associados, restando configurada a pertinência temática necessária; b) que a lei impugnada padece de vício formal de iniciativa, pois seus dispositivos "trataram de típica matéria administrativa, própria da organização e funcionamento da administração, usurpando a competência privativa do chefe do Poder Executivo, ao estabelecer disponibilidade de recursos humanos e atribuições a órgãos da Administração Pública [...], violados os arts. 50, §2º, VI C/C 71, I e IV, 'a', da Constituição Estadual, em simetria com os arts. 61, §1º, II, alínea 'e' e 84, II e VI, 'a' da Constituição Federal"; c) que, conforme art. 144 da Constituição Federal, "ficou a cargo da Polícia Civil a polícia judiciária, enquanto à Polícia Militar ficaram atribuições de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública"; d) que apesar de o STF ter firmado entendimento no sentido de que há "Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no art. 144 da Constituição da República" [ADI 2827 e ADI 3469], "Por outro lado o Eminente Ministro Gilmar Mendes, em julgamento posterior, inclusive, assentou que 'não há na Constituição Federal rol taxativo a determinar as diversas atividades inerentes à função policial militar'" (HC 101564); e) que, a partir desse julgamento no HC 101564, "Pode-se concluir, de igual forma, mediante construção analógica, também não ser taxativo o rol das competências fixadas para a Polícia Civil no art. 144, § 4º, da CRFB"; f) que "No exercício da polícia ostensiva, [...] a preservação da ordem e da segurança pública é prerrogativa da Polícia Militar", ao passo que "as funções de polícia judiciária são exclusivas da Polícia Civil, a quem o Constituinte estadual também atribuiu a prerrogativa de fiscalização de jogos e diversões públicas (art. 106, VI, CE/89)"; g) que é "Incontroverso que a Lei atacada pela via desta ação direta de inconstitucionalidade busca regulamentar as ações de prevenção, fiscalização e sanção (art. 1º) de eventos e diversões públicas (art. 2º) e, assim sendo, viola o art. 106, VI, da Constituição Estadual"; h) que "Portanto, por opção do constituinte estadual, a fiscalização de atividades que se referem jogos e diversões públicas, é atividade privativa da Polícia Civil de Santa Catarina, daí demonstrada a inconstitucionalidade material da Lei 18.346/2022, cujo teor viola frontalmente o art. 106, VI, da Constituição Estadual"; i) que "as atividades discriminadas na Lei n. 18.346/2022, ora impugnada, sempre foram de atribuição específica da Polícia Civil, por meio da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas", nos termos do Decreto n. 4.141, de 23 de dezembro de 1977; j) que, por tudo isso, a lei impugnada é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa e materialmente inconstitucional em relação aos seus artigos 2º, caput, art. 4º, §2º, art. 6º, caput, art. 8º, caput, e art. 11, por arrastamento, estes por violação ao art. 106, VI, da Constituição Estadual.

Assim discorrendo, postulou a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma impugnada e, ao final, o julgamento procedente do pedido para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 18.346/2022, de 26/01/2022.

Ato contínuo, restou deferido o pleito de inclusão no polo ativo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE SANTA CATARINA - SINPOL/SC (evento 12).

Nos eventos 38 e 40, ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA CAPITÃO OSMAR ROMÃO DA SILVA - ACORS requereu sua inclusão no feito na qualidade de amicus curiae. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de intimação da proponente originária para atribuição do valor da causa (art. 319, V, do CPC), a ilegitimidade ativa ad causam das proponentes, a impossibilidade de emenda da inicial para inclusão de parte e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADI n. 4.472/SC pelo STF, conforme estabelece o art. 313, V, alínea 'a' do CPC. Ao final, pugnou pela declaração incidental de inconstitucionalidade da norma paradigma do art. 106, VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, no mérito, julgar improcedente o pedido.

No evento 43, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME também requereu sua inclusão no feito na qualidade de amicus curiae. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam das proponentes e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADI n. 4.472/SC pelo STF, pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Ao final, requereu deferimento de ingresso no feito e concessão de prazo para "apresentação de informações complementares".

No evento 50, foi deferido o pedido de intervenção da ACORS, na qualidade de amicus curiae, e indeferido o pedido da FENEME, bem como restou afastada a preliminar de necessidade de intimação da proponente originária para atribuição do valor da causa (art. 319, V, do CPC), sob o fundamento de que "a atribuição do valor da causa não é requisito específico para propositura de ADI, conforme Lei Estadual n. 12.069/2001, que repete as disposições da Lei Federal n. 9.868/1999".

Notificada para prestar informações, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina manifestou-se no evento 49, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL/SC e do SINPOL/SC e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.

Prestando informações (evento 56), o Senhor Governador do Estado de Santa Catarina discorreu sobre o processo legislativo de origem parlamentar da norma impugnada e finalizou dizendo que "no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Estadual, sancionou o referido projeto de lei". Juntou cópia do processo legislativo (evento 56 - docs 2 e 3).

Considerando a urgência, determinei a inclusão da medida cautelar em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação direta de inconstitucionalidade proposta por Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina - ADEPOL/SC em face da Lei Estadual n. 18.346/2022, de 26/01/2022, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre as ações de prevenção e repressão nas situações específicas de perturbação do sossego alheio, visando à preservação da ordem pública, e adota outras providências", lei esta que estabelece competência funcional comum das polícias civil e militar na área de atuação delimitada pela norma impugnada.

Logo após a propositura da demanda, restou deferido o pleito de inclusão no polo ativo de Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina - SINPOL/SC (evento 12).

Além disso, por ocasião da apreciação dos pedidos de intervenção no feito (amicus curiae), restou afastada a preliminar de necessidade de intimação da proponente originária para atribuição do valor da causa (art. 319, V, do CPC), sob o fundamento precípuo de que "a atribuição do valor da causa não é requisito específico para propositura de ADI, conforme Lei Estadual n. 12.069/2001, que repete as disposições da Lei Federal n. 9.868/1999", o que encontra fundamento em julgado deste Órgão Especial (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9130641-55.2015.8.24.0000, de Caçador, excerto do voto do rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-05-2017).

1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do SINPOL/SC arguida pela ACORS (amicus curiae) e pela Assembleia Legislativa

A Associação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Capitão Osmar Romão da Silva - ACORS suscitou a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina - SINPOL/SC, afirmando que "Em ADI apenas é possível o aditamento de inicial para inclusão de novos dispositivos legais no pedido, mas jamais a emenda da inicial para inclusão de novos autores", sendo que "Proposta a ADI, não há mais como alterar o polo ativo da ação".

A Assembleia Legislativa também arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do SINPOL/SC, apontando que "o simples ingresso no feito pelo Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina - SINPOL/SC, mesmo que aceito pela associação autora (ADEPOL/SC) (Evento 11), não tem o condão de torná-la co-autora da Ação e legitimar sua presença como tal".

Inicialmente, salvo melhor juízo entendo que configuraria excesso de formalismo indeferir o pleito de ingresso do SINPOL/SC pelo fato de a petição ter sido formalizada em nome da proponente ADEPOL/SC para, mediante emenda da inicial, autorizar o ingresso do SINPOL/SC. Não vislumbro óbice para interpretar o pedido como simples pleito de ingresso no processo pelo SINPOL/SC.

Em relação à alegada impossibilidade de alteração do polo ativo da ADI, a argumentação desmerece acolhimento.

É orientação do Supremo Tribunal Federal que, mutatis mutandis, "o aditamento da inicial só é possível, observados os princípios da economia e da celeridade processuais, quando a inclusão de nova impugnação dispensa a requisição de novas informações" (STF, Tribunal Pleno, rel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT