Acórdão Nº 5008696-51.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5008696-51.2021.8.24.0036
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008696-51.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. (Em Recuperação Judicial) (EMBARGANTE) APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS ALVES LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução proposta contra COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS ALVES LTDA, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

I - RELATÓRIO:

COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA. opôs embargos à execução ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, ambos qualificados nos autos.

Aduziu, em preliminar, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de interesse de agir, uma vez que o débito estaria sujeito ao procedimento da recuperação judicial. Alternativamente, mencionou que o feito deveria ficar suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, sustentou a ilegalidade da cobrança dos juros e a impossibilidade jurídica do pedido, diante do adimplemento indireto da obrigação, em decorrência da novação.

Houve impugnação (evento 10).

Instadas, as partes não especificaram outras provas que pretendiam produzir. A embargante, entrementes, requereu a manutenção da suspensão.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria em questionamento, por ser de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já arregimentadas (CPC, art. 355, I).

De plano, não se há falar em falta de interesse processual, uma vez que o crédito exequendo, conquanto esteja relacionado na lista de credores da recuperação judicial (Evento 1, DOCUMENTACAO4), teve sua origem anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial da executada/embargante e não há notícia da homologação do plano de recuperação (Evento 23, DOCUMENTACAO2).

Assim, porque já transcorrido o prazo de suspensão de todas as ações ou execuções ajuizadas contra a devedora e sua respectiva prorrogação (Evento 23, DOCUMENTACAO2), sem notícia da homologação do plano de recuperação, subsiste o interesse processual.

Na questão de fundo, a embargante se insurge quanto à possibilidade de prosseguimento da execução individual.

Nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

[...]

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;

II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II - pelo devedor, imediatamente após a citação.

Portanto, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial implique na suspensão de todas as execuções em face do devedor, é facultado o prosseguimento após o transcurso do prazo assinalado.

A propósito:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que julgou improcedente o pedido - Protestos de três duplicatas de compra e venda - Crédito exequendo constituído antes do deferimento da recuperação judicial e relacionado na lista de credores apresentada naqueles autos - Recuperação judicial que não importa em extinção da execução, determinando-se apenas a suspensão respectiva durante o "stay period" (180 dias) - Não prorrogado referido prazo e plano de recuperação pendente de aprovação e homologação - Possibilidade do prosseguimento da execução contra a devedora (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05) - Insurgência da apelante sustentando que os protestos estariam embasados em meras notas fiscais - Descabimento - Tratam-se de protestos de duplicatas mercantis por indicação (art. 13, da Lei nº 5.474/68), acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias - Observância do disposto no art. 15, II, da Lei 5.474/68 - Negócios jurídicos que originaram as emissões dos títulos suficientemente demonstrados, cujos documentos não receberam qualquer impugnação específica (art. 341 do CPC) - Documentos hábeis à utilização da via executiva - Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita - Inexistência de interesse em recorrer nesse ponto - Litigância de má-fé não caracterizada - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1000016-15.2021.8.26.0514; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).

Quanto à incidência de juros, dispõem os artigos e 49, da Lei nº 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

[...]

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

[...]

Assim, agiu com acerto a parte exequente/embargada, ao realizar a atualização do débito até 12/1/2021, acrescida de despesas com protesto e sem incidência de verba honorária e multa, até porque foi observada a data dos respectivos vencimentos da dívida.

Ainda, quanto à incidência de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora deve incidir a contar da data do vencimento da dívida.

Quanto ao assunto:

[...] 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos (STJ, EREsp n. 1.342.873/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16-12-2015).

Portanto, não há que se há falar em excesso de execução.

Por fim, ao menos neste momento processual, não vinga a tese de novação, uma vez que sequer ocorreu a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA AUTOMÁTICA DO CURSO DO PROCESSO APÓS O TÉRMINO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DEMONSTRADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. 1. Na hipótese, os embargos à execução foram rejeitados após a retomada automática do curso do processo ao término do transcurso do prazo da suspensão deferida em razão de recuperação judicial da devedora. 1.1. Por ocasião da prolação da sentença, também foram afastadas as teses de novação e inexigibilidade da obrigação, bem como de excesso de execução. 2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que, após o decurso do prazo de suspensão, o credor pode exercer a pretensão de prosseguir com a demanda ou execução individual, independentemente de pronunciamento...

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