Acórdão Nº 5008705-75.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5008705-75.2019.8.24.0038
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008705-75.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) APELADO: ULTRAMATER LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação monitória ajuizada por ULTRAMATER LTDA contra AGEMED SAUDE LTDA na qual a parte autora alega, em síntese, existir, em seu favor, saldo devedor de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado entre as partes, mas inadimplido pela parte ré. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento relativo à multa contratual.
Citada, a parte ré opôs embargos monitórios, nos quais alegou, em suma, a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços e iliquidez do contrato.
Em seguida, parte autora impugnou os embargos monitórios.
(...)
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 277.307,08 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e sete reais e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação (Lei nº. 6.899/1981, art. 1º) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405), cuja suspensão poderá ser verificada na fase de cumprimento de sentença1.
Porque sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ausência de prova da prestação dos serviços correspondentes aos valores exigidos.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


O artigo 700 do Código de Processo Civil dá ação monitória a quem "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Fácil ver que a pretensão monitória deve ter por base "prova escrita" do "direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro".
Na demanda injuntiva, muito embora desnecessária força executiva no documento que serve de base ao procedimento monitório, deve o mesmo indicar, como...

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