Acórdão Nº 5008706-43.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-03-2021

Número do processo5008706-43.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008706-43.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: TRANSPORTADORA RAMOS LTDA. AGRAVADO: LEANDRA PRONER RAMOS AGRAVADO: CLAUDIOMIR CASTILHO RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA RAMOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0001516-31.2019.8.24.0039, deflagrado contra LEANDRA PRONER e OUTRO, rejeitou o pedido de desconsideração da empresa MASTERFOX INFORMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (evento 70, da origem).
Alega, em síntese, que houve baixa irregular da empresa, deixando esta de comunicar o Fisco acerca da sua situação, motivo pelo qual os sócios devem responder pelas dívidas, até porque o patrimônio da pessoa jurídica não é mais achado.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte requerida é revel e não tem procurador constituído nos autos.
Por esses motivos, pugna pela reforma da decisão, com a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão dos sócio no polo passivo, a aplicação dos efeitos da revelia e o afastamento dos honorários advocatícios.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência (evento 12), a agravante juntou novos documentos (evento 16).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


A agravante postulou a concessão da justiça gratuita, para fins de isenção do preparo.
Sobre o referido benefício, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O art. 99, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", enquanto a Súmula n. 481 do STJ prescreve que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, há provas da baixa da empresa (Evento 16, DOCUMENTACAO2), o que indica, portanto, a sua ausência de recursos, salientando-se que a agravante também juntou a declaração de hipossuficiência de seu sócio (Evento 16, DECLPOBRE3), bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis deste (Evento 1, OUT2/3; Evento 16, DOCO4).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REITERAÇÃO DO BACENJUD - RECURSO DA EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DOCUMENTO JUNTADO NO FEITO INDICANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - CABIMENTO DO BENEFÍCIO - DISPENSA DO PREPARO. A teor do art. 98, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo devida a concessão da benesse à pessoa jurídica que comprovar insuficiência patrimonial para arcar com as custas processuais, a teor do remansoso entendimento jurisprudencial. Na espécie, a recorrente anexou aos autos informação dando conta da baixa no cadastro do SINTEGRA/IMCS, demonstrando o encerramento de suas atividades, a possibilitar que faça jus à gratuidade postulada. [...] (TJSC - AI n. 4025864-18.2018.8.24.0900, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 26-11-2019 - sem grifo no original).
Diante disso, defere-se o benefício da justiça gratuita à agravante, dispensando-a do recolhimento do preparo.
No tocante às razões do agravo, destaca-se, inicialmente, que a decretação da revelia da parte requerida não enseja a procedência automática do...

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