Acórdão Nº 5008721-85.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5008721-85.2020.8.24.0008
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008721-85.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008721-85.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: HERCILDA SALLES DE ASSIS (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Hercilda Salles de Assis contra sentença, oriunda da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis (evento 28), a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida da casa bancária, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nas razões recursais (evento 34), sustenta, em síntese, a validade do prévio requerimento administrativo encaminhado à casa bancária para requerer a documentação pleiteada, em atendimento dos requisitos insculpidos no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em rito de incidente de resolução de demanda repetitiva. Ao final, requer a procedência dos pleitos exordiais com a condenação da adversa aos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.

Apresentadas contrarrazões (evento 38), ventilou-se a ofensa ao princípio da dialeticidade.

Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença de extinta da ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito.

Em sede de resposta, a parte recorrida afirma a ausência de dialeticidade entre o comando sentencial e as razões recursais, argumentando que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Entretanto, não há motivo para o não conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.

De acordo com referido dispositivo, "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; o pedido de nova decisão" (incisos I a IV).

A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neve:

Em decorrência do principio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. [...]

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O principio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir; error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que podera ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).

Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. [...]

Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 515, caput, do CPC), Em decorrência do principio dispositivo, que norteia a existência e os limites - ao menos em regra - do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do principio da dialeticidade. (Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2011. p. 570 e 599/560)

No caso em análise, verifica-se a pertinência dos fundamentos constantes nas razões recursais, havendo conexão entre os argumentos deduzidos e os fundamentos do "decisum" que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Assim sendo, evidencia-se que as razões recursais não...

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