Acórdão Nº 5008728-55.2021.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5008728-55.2021.8.24.0004
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008728-55.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: FREDERICO BOEING DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: HELENA RODRIGUES CAETANO MACIEL (OAB SC060235) ADVOGADO: HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250) APELANTE: AUTOPRO SUL BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 20, SENT1, do primeiro grau):

"Frederico Boeing de Andrade ajuizou Ação de Indenização em desfavor de Autoprosul Benefícios. Narrou o autor que se filiou à associação requerida em 08/2021, aderindo ao sistema de cobertura/rateio de proteção do veículo Wolkswagen VW/Gol 1.0 GIV, ano 2012/2013, cor vermelha, placa MKX7A67. Informou que, dentro do período de vigência da cobertura, na data de 25/08/2021, o veículo, que se encontrava estacionado no pátio da residência de seus pais, foi furtado durante a noite. Que solicitou o pagamento da indenização à requerida, que lhe negou a cobertura ao argumento de que foi negligente na guarda do automóvel já que apresentou à associação chave de ignição incompatível com o veículo sinistrado. Afirmou que entregou a chave equivocada em razão do nervosismo decorrente da situação, fornecendo em seguida a chave correspondente. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova decorrente da aplicação das regras consumeristas e a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida à disponibilização de veículo reserva. No mérito, postulou a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização no valor de R$27.067,00 e os respectivos consectários legais, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou documentos.

Postergada a análise do pleito liminar (evento 6).

Citada, a requerida ofertou defesa em forma de contestação (evento13). Argumentou que a narrativa do autor quando do registro do boletim de ocorrência foi diversa daquela apresentada quando da comunicação do sinistro. Sustentou que o veículo funciona apenas com chave codificada, de modo que, por duas vezes, o autor entregou à ré chaves que não eram compatíveis com o veículo furtado; o que foi confirmado através de laudo. Concluiu a ré que o autor prestou informações inverídicas e que este foi negligente na guarda do veículo, já que teria deixado a chave no interior do veículo, facilitando o furto do bem. Que tais fatos acarretaram a perda do direito ao pagamento da indenização. Ponderou a inaplicabilidade do Código de Defesa ao caso, afirmando tratar-se de associação sem fins lucrativos. Rechaçou pretensão do autor de pagamento de indenização por danos morais.

Manifestação à contestação - evento 16".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

- JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização formulado pelo autor em desfavor da Autoprosul Benefícios, condenando esta ao pagamento do valor de R$ 27.067,00, com incidência de correção monetária desde o indeferimento do pedido na via administrativa e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

- JULGAR PROCEDENTE, inclusive em tutela de urgência, o pedido pertinente à disponibilização de um veículo reserva ao autor, pelo prazo de 07 dias. Confiro à requerida o prazo de 05 dias para cumprimento da tutela de urgência.

- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno:

- a parte autora ao pagamento das custas (15%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da diferença do que foi pleiteado e o efetivamente concedido - proveito econômico na causa (art. 85, §2º, do CPC). Há que ser observado que o autor litiga ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita;

- a parte requerida ao pagamento das custas (85%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se".

Irresignada, AUTOPRO SUL BENEFICIOS interpõe apelação, na qual alega que a negativa de cobertura do sinistro é legítima, uma vez que o associado descumpriu com o avençado, agravando o risco em razão da negligência ao deixar o veículo com as chaves dentro (evento 26, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Também inconformado, FREDERICO BOEING DE ANDRADE apela, sustentando, em breve resumo, que a faz jus à reparação por danos morais (evento 29, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (evento 36, CONTRAZAP1 e evento 37, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Do recurso da ré

2.1 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, uma vez que demonstrada a ilicitude da negativa de cobertura.

2.2 De início, a ré, ora recorrente, não se enquadra, em sua natureza, como companhia de seguros, pois é, de fato, uma entidade associativa, sem fins lucrativos, que disponibiliza aos seus associados um sistema mutualista, com a finalidade de resguardar os interesses dos proprietários de veículos que representa, conforme seu estatuto social (evento 13, ESTATUTO5 dos autos de origem).

Retira-se da doutrina:

"Constituem-se de um grupo de pessoas que se dispõem a proteger determinado prejuízo, a fim de que sua repercussão se atenue pela dispersão dos valores vertidos em favor de coletividade restrita. Forma-se uma entidade de auxílio mútuo para o qual contribuem todos os...

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