Acórdão Nº 5008749-77.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo5008749-77.2020.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008749-77.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000047-17.2010.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) AGRAVADO: OSCAR LARSEN ADVOGADO: JEAN CARLOS DUARTE (OAB SC012718)


RELATÓRIO


Libert Seguros S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 290, DEC260 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5000047-17.2010.8.24.0058 movida por Oscar Larsen, indeferiu o pedido de utilização do sistema Serasajud, para a negativação dos dados do agravado.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Trata-se de processo de execução no qual pretende a parte exequente a penhora de numerário que a parte executada eventualmente possua, através do sistema informatizado denominado "penhora on line".
Tendo em vista que atualmente a consulta ao sistema Bacenjud engloba as Cooperativas de Crédito, defiro o pedido consubstanciado na petição de fls. 263/266, eis que restou obedecida a ordem legal prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil de 2015 salientando-se, ainda, que a utilização do mecanismo Bacenjud, instituído pelo convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e o BACEN, em 31/05/2001, permite aos magistrados o acesso e bloqueio/desbloqueio on line de contas bancárias dos devedores em processos judiciais.
Para tanto, inicialmente, proceda-se à consulta para se verificar se há numerário que eventualmente a parte executada, Oscar Larsem (CPF n. 247.777.579-00), possua em contas bancárias e/ou aplicações financeiras até o limite do débito exequendo, tal seja R$ 38.503,21.
De outro norte, indefiro o pedido de utilização do Serasajud, porque, tratando-se de credor pessoa jurídica, a medida está a seu pleno alcance, independentemente de ordem judicial (grifo nosso).
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1) a parte agravante sustenta, em síntese, que "não concorda com a decisão proferida, no sentido de proceder, por iniciativa própria, o protesto da sentença transitada em julgado. Trata-se de impor medida mais onerosa à Agravante, mesmo havendo previsão legal que garante meio menos oneroso" (p. 4).
Alega, ainda, que "A prática demonstra que é deveras difícil para ver satisfeito um crédito tão somente pelas buscas de bens, sendo que os convênios de que dispõe o Poder Judiciário, como o SERASAJUD, se mostram medidas importantíssimas para ver concretizada a satisfação do crédito" (p. 5 - grifado no original).
Assevera que "para a realização do protesto de sentença é necessário desembolsar o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, apenas para realizar o protesto" (p. 5).
Com base nesses argumentos, requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a negativação dos dados do agravado perante os órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema Serasajud e, ao final, a reforma...

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