Acórdão Nº 5008749-98.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo5008749-98.2020.8.24.0090
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008749-98.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MARCIA REJANE DA SILVA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: GLENIO RENATO PEREIRA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: SOFIA FRANCA LIMA (RÉU) RECORRENTE: JEVERTON DA SILVA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: JEVERTON DA SILVA AZEVEDO 03337318088 (RÉU) RECORRIDO: MAURI DA SILVA JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIA REJANE DA SILVA AZEVEDO, GLENIO RENATO PEREIRA AZEVEDO, SOFIA FRANCA LIMA, JEVERTON DA SILVA AZEVEDO e JEVERTON DA SILVA AZEVEDO em ação na qual se discute rescisão antecipada de contrato de locação.

Inicialmente afasto a preliminar arguida em contrarrazões vez que ao contrário do que alega o recorrido, o recurso inominado impugna os fundamentos contidos na sentença.

Das preliminares arguidas no recurso inominado:

Quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita aos recorrentes, noto que houve recolhimento do preparo recursal no evento 85.

Logo, considerando que o recolhimento voluntário do preparo é ato incompatível com a alegada hipossuficiência, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicado.

No que tange, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo tendo em vista que a empresa individual TOCA DO ANDROIDE IMPRESSÕES 3D PERSONALIZADAS ME figura no contrato de locação como locatária solidária.

Cumpre ressaltar que também figuram como locatários o próprio empresário individual, JEVERTON DA SILVA AZEVEDO e SOFIA FRANCA LIMA, não havendo qualquer indício de desvirtuação da utilização do imóvel para fins comerciais.

Em relação a matéria, há muito o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"1

O recurso também não deve ser provido no tocante a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor dos locatários posto que o contrato de locação é regido especificamente pela Lei 8245/912.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

Da culpa pela rescisão antecipada da avença e das penalidades decorrentes dos descumprimentos contratuais:

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante a constatação da rescisão imotivada do contrato pelos recorrentes.

Conforme bem colocado pelo MM. Juiz sentenciante, os incômodos narrados na contestação dizem respeito a situações eventuais que não impossibilitaram a utilização do imóvel locado, tampouco configuraram descumprimento das condições contratuais pelo locador capaz de justificar a resilição antecipada pelos locatários.

Diante disso, devem os recorrentes arcar com as multas contratuais previstas nas cláusulas 21 e 22 do contrato não havendo que se falar em bis in idem visto que as penalidade possuem fatos geradores diversos3.

Com efeito, a multa prevista na cláusula 21 foi aplicada em decorrência da entrega do imóvel em desacordo com o laudo de vistoria inicial, enquanto a penalidade contida na cláusula 22 decorre da rescisão antecipada e imotivada do contrato.

Contudo, razão assiste aos recorrentes quanto a necessidade de cobrança proporcional do multa aplicada em virtude da rescisão antecipada do pacto, especialmente porque a própria cláusula que instituiu a penalidade prevê o cálculo de forma equitativa:

Cláusula 22 - Caso venha (sic) os LOCATÁRIOS (A) a devolver o imóvel antes do término da vigência do contrato, o mesmo pagará a título de multa o valor de 03 (três) alugueis vigentes à época da ocorrência do dato, este de forma equitativamente (sic), este dependendo da data da entrega das chaves sem prejuízo do disposto na...

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