Acórdão Nº 5008749-98.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 5008749-98.2020.8.24.0090 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008749-98.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARCIA REJANE DA SILVA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: GLENIO RENATO PEREIRA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: SOFIA FRANCA LIMA (RÉU) RECORRENTE: JEVERTON DA SILVA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: JEVERTON DA SILVA AZEVEDO 03337318088 (RÉU) RECORRIDO: MAURI DA SILVA JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIA REJANE DA SILVA AZEVEDO, GLENIO RENATO PEREIRA AZEVEDO, SOFIA FRANCA LIMA, JEVERTON DA SILVA AZEVEDO e JEVERTON DA SILVA AZEVEDO em ação na qual se discute rescisão antecipada de contrato de locação.
Inicialmente afasto a preliminar arguida em contrarrazões vez que ao contrário do que alega o recorrido, o recurso inominado impugna os fundamentos contidos na sentença.
Das preliminares arguidas no recurso inominado:
Quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita aos recorrentes, noto que houve recolhimento do preparo recursal no evento 85.
Logo, considerando que o recolhimento voluntário do preparo é ato incompatível com a alegada hipossuficiência, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicado.
No que tange, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo tendo em vista que a empresa individual TOCA DO ANDROIDE IMPRESSÕES 3D PERSONALIZADAS ME figura no contrato de locação como locatária solidária.
Cumpre ressaltar que também figuram como locatários o próprio empresário individual, JEVERTON DA SILVA AZEVEDO e SOFIA FRANCA LIMA, não havendo qualquer indício de desvirtuação da utilização do imóvel para fins comerciais.
Em relação a matéria, há muito o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"1
O recurso também não deve ser provido no tocante a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor dos locatários posto que o contrato de locação é regido especificamente pela Lei 8245/912.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Da culpa pela rescisão antecipada da avença e das penalidades decorrentes dos descumprimentos contratuais:
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante a constatação da rescisão imotivada do contrato pelos recorrentes.
Conforme bem colocado pelo MM. Juiz sentenciante, os incômodos narrados na contestação dizem respeito a situações eventuais que não impossibilitaram a utilização do imóvel locado, tampouco configuraram descumprimento das condições contratuais pelo locador capaz de justificar a resilição antecipada pelos locatários.
Diante disso, devem os recorrentes arcar com as multas contratuais previstas nas cláusulas 21 e 22 do contrato não havendo que se falar em bis in idem visto que as penalidade possuem fatos geradores diversos3.
Com efeito, a multa prevista na cláusula 21 foi aplicada em decorrência da entrega do imóvel em desacordo com o laudo de vistoria inicial, enquanto a penalidade contida na cláusula 22 decorre da rescisão antecipada e imotivada do contrato.
Contudo, razão assiste aos recorrentes quanto a necessidade de cobrança proporcional do multa aplicada em virtude da rescisão antecipada do pacto, especialmente porque a própria cláusula que instituiu a penalidade prevê o cálculo de forma equitativa:
Cláusula 22 - Caso venha (sic) os LOCATÁRIOS (A) a devolver o imóvel antes do término da vigência do contrato, o mesmo pagará a título de multa o valor de 03 (três) alugueis vigentes à época da ocorrência do dato, este de forma equitativamente (sic), este dependendo da data da entrega das chaves sem prejuízo do disposto na...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARCIA REJANE DA SILVA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: GLENIO RENATO PEREIRA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: SOFIA FRANCA LIMA (RÉU) RECORRENTE: JEVERTON DA SILVA AZEVEDO (RÉU) RECORRENTE: JEVERTON DA SILVA AZEVEDO 03337318088 (RÉU) RECORRIDO: MAURI DA SILVA JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIA REJANE DA SILVA AZEVEDO, GLENIO RENATO PEREIRA AZEVEDO, SOFIA FRANCA LIMA, JEVERTON DA SILVA AZEVEDO e JEVERTON DA SILVA AZEVEDO em ação na qual se discute rescisão antecipada de contrato de locação.
Inicialmente afasto a preliminar arguida em contrarrazões vez que ao contrário do que alega o recorrido, o recurso inominado impugna os fundamentos contidos na sentença.
Das preliminares arguidas no recurso inominado:
Quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita aos recorrentes, noto que houve recolhimento do preparo recursal no evento 85.
Logo, considerando que o recolhimento voluntário do preparo é ato incompatível com a alegada hipossuficiência, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicado.
No que tange, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo tendo em vista que a empresa individual TOCA DO ANDROIDE IMPRESSÕES 3D PERSONALIZADAS ME figura no contrato de locação como locatária solidária.
Cumpre ressaltar que também figuram como locatários o próprio empresário individual, JEVERTON DA SILVA AZEVEDO e SOFIA FRANCA LIMA, não havendo qualquer indício de desvirtuação da utilização do imóvel para fins comerciais.
Em relação a matéria, há muito o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"1
O recurso também não deve ser provido no tocante a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor dos locatários posto que o contrato de locação é regido especificamente pela Lei 8245/912.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Da culpa pela rescisão antecipada da avença e das penalidades decorrentes dos descumprimentos contratuais:
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante a constatação da rescisão imotivada do contrato pelos recorrentes.
Conforme bem colocado pelo MM. Juiz sentenciante, os incômodos narrados na contestação dizem respeito a situações eventuais que não impossibilitaram a utilização do imóvel locado, tampouco configuraram descumprimento das condições contratuais pelo locador capaz de justificar a resilição antecipada pelos locatários.
Diante disso, devem os recorrentes arcar com as multas contratuais previstas nas cláusulas 21 e 22 do contrato não havendo que se falar em bis in idem visto que as penalidade possuem fatos geradores diversos3.
Com efeito, a multa prevista na cláusula 21 foi aplicada em decorrência da entrega do imóvel em desacordo com o laudo de vistoria inicial, enquanto a penalidade contida na cláusula 22 decorre da rescisão antecipada e imotivada do contrato.
Contudo, razão assiste aos recorrentes quanto a necessidade de cobrança proporcional do multa aplicada em virtude da rescisão antecipada do pacto, especialmente porque a própria cláusula que instituiu a penalidade prevê o cálculo de forma equitativa:
Cláusula 22 - Caso venha (sic) os LOCATÁRIOS (A) a devolver o imóvel antes do término da vigência do contrato, o mesmo pagará a título de multa o valor de 03 (três) alugueis vigentes à época da ocorrência do dato, este de forma equitativamente (sic), este dependendo da data da entrega das chaves sem prejuízo do disposto na...
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