Acórdão Nº 5008750-28.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-06-2021

Número do processo5008750-28.2021.8.24.0000
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008750-28.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: MARTA MARTINS AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


RELATÓRIO


Marta Martins interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Dra. Angelica Fassini, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO Cetelem S/A, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, sustenta que: a) não possui recursos para arcar com as despesas processuais, mesmo que de forma parcelada, sem prejuízo de seu próprio sustento; b) sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e está abaixo do parâmetro por esta Corte de Justiça para deferimento do benefício; c) a hipossuficiência é presumida por disposição legal (art. 99, § 3º, do CPC); e d) a concessão do benefício não pressupõe o estado de miserabilidade da parte postulante. Postula, liminarmente, a dispensa do pagamento das custas processuais e, ao fim, o provimento do agravo para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 10.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 18)

VOTO


A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos...

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