Acórdão Nº 5008751-11.2022.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal, 04-07-2023
Número do processo | 5008751-11.2022.8.24.0054 |
Data | 04 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008751-11.2022.8.24.0054/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRENTE: SILVANA DO NASCIMENTO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Sem custas, dada a isenção legal. Honorários devidos pelo recorrente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310043574287v2 e do código CRC 5c62fca4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 4/7/2023, às 17:16:46
RECURSO CÍVEL Nº 5008751-11.2022.8.24.0054/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRENTE: SILVANA DO NASCIMENTO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS E DE INDENIZAÇÃO DOS 15 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS NÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SUSTENTADA A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE TODA A PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PELA SERVIDORA (AUTOS N. 030105509.2018.824.0054) CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA COMBATIDA. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 09.02.2018. PERÍODO AQUISITIVO 2018/2021 NÃO ABARCADO, JÁ QUE COMPLETADO APENAS EM 24.2.2018. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. PROFESSORA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS...
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