Acórdão Nº 5008751-27.2020.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5008751-27.2020.8.24.0039 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008751-27.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: GESIEL ROSA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: ANA FLAVIA PILON (OAB SC055214) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gesiel Rosa de Lima contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por si contra Sompo Seguros S/A, julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que o autor recebeu na via administrativa valor superior ao correspondente ao grau de invalidez constatado, não sendo devido o pagamento integral da indenização e tampouco de correção monetária (ev. 65 - PG).
Sustenta o apelante que a) não teve acesso a qualquer documento referente ao contrato de seguro e tampouco foi informado sobre as cláusulas limitativas; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral da indenização, atualizada desde a data da contratação do seguro (ev. 70 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões (ev. 78 - PG).
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Consta dos autos que o apelante é beneficiário de um contrato de seguro de vida em grupo firmado por sua empregadora, VM Serviços e Transportes Eireli (estipulante), e a ré, Sompo Seguros S/A, com cobertura, entre outras, para invalidez permanente total ou parcial por acidente (ev. 11, out5, p. 06/07 - PG).
Observa-se, também, que ele sofreu acidente pessoal no dia 21.08.2019, o que lhe causou, conforme informado, "trauma em pé direito com lesão ligamentar", tendo recebido, então, administrativamente, indenização no valor de R$ 8.346,18 (ev. 1, out12 - PG).
O apelante não questiona o grau de comprometimento indicado por ocasião do pedido administrativo. Entretanto, afirma que tem direito à integralidade da indenização, pois não foi previamente informado acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano.
Contudo, razão não lhe assiste.
É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso VM Serviços e Transportes Eireli, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Aliás, nesse sentido estão as condições gerais do contrato de seguro do qual fazia parte o apelante, que prevê, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro (ev. 11, out4, p. 17 - PG).
Nesse contexto, e segundo o entendimento mais recente do STJ, agora também adotado nesta Câmara, o dever de informação e de entrega de documentos não deve ser imputado à seguradora apelada e sim à estipulante do seguro, empregadora com quem o autor tem relação jurídica direta. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: GESIEL ROSA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: ANA FLAVIA PILON (OAB SC055214) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gesiel Rosa de Lima contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por si contra Sompo Seguros S/A, julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que o autor recebeu na via administrativa valor superior ao correspondente ao grau de invalidez constatado, não sendo devido o pagamento integral da indenização e tampouco de correção monetária (ev. 65 - PG).
Sustenta o apelante que a) não teve acesso a qualquer documento referente ao contrato de seguro e tampouco foi informado sobre as cláusulas limitativas; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral da indenização, atualizada desde a data da contratação do seguro (ev. 70 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões (ev. 78 - PG).
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Consta dos autos que o apelante é beneficiário de um contrato de seguro de vida em grupo firmado por sua empregadora, VM Serviços e Transportes Eireli (estipulante), e a ré, Sompo Seguros S/A, com cobertura, entre outras, para invalidez permanente total ou parcial por acidente (ev. 11, out5, p. 06/07 - PG).
Observa-se, também, que ele sofreu acidente pessoal no dia 21.08.2019, o que lhe causou, conforme informado, "trauma em pé direito com lesão ligamentar", tendo recebido, então, administrativamente, indenização no valor de R$ 8.346,18 (ev. 1, out12 - PG).
O apelante não questiona o grau de comprometimento indicado por ocasião do pedido administrativo. Entretanto, afirma que tem direito à integralidade da indenização, pois não foi previamente informado acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano.
Contudo, razão não lhe assiste.
É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso VM Serviços e Transportes Eireli, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Aliás, nesse sentido estão as condições gerais do contrato de seguro do qual fazia parte o apelante, que prevê, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro (ev. 11, out4, p. 17 - PG).
Nesse contexto, e segundo o entendimento mais recente do STJ, agora também adotado nesta Câmara, o dever de informação e de entrega de documentos não deve ser imputado à seguradora apelada e sim à estipulante do seguro, empregadora com quem o autor tem relação jurídica direta. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO