Acórdão Nº 5008755-30.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5008755-30.2021.8.24.0039
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008755-30.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUIZ FELIPE LISSARASSA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da ação previdenciária que lhe move Luiz Felipe Lissarassa de Oliveira, julgou-se procedente o pedido exordial nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01/02/2019 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91).

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 111, STJ (evento 30, destaques do original).

Em suas razões, afirmou que carece a parte autora de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. No mais, disse que não há incapacidade que caracterize o direito ao recebimento de auxílio-acidente. Por fim, subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial para que este seja fixado na data da citação e o prequestionamento de dispositivos legais (evento 38).

Ofertadas contrarrazões (evento 43), os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 13, CONT3) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.

Insurge-se a autarquia afirmando que o segurado não postulou, previamente ao ajuizamento da presente lide, a concessão do auxílio-acidente na via administrativa e que, portanto, carece de interesse processual.

A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, aos 3-9-2014, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável o requerimento administrativo prévio.

Todavia, ponderou ressalvas a serem observadas quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Colhe-se a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio...

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