Acórdão Nº 5008770-34.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo5008770-34.2021.8.24.0092
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008770-34.2021.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: TEREZA MATIAS COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por TEREZA MATIAS COSTA da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral n. 5008770-34.2021.8.24.0092, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 19):

Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TEREZA MATIAS COSTA em face de BANCO BMG S.A.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "A insurgência diz respeito à modalidade de crédito implantada pela instituição financeira, diversa daquela pretendida pelo consumidor e que vem sendo inclusive objeto de diversas Ações Civil Pública por todo o país e que demonstram que os prepostos das instituições financeiras se aproveitam da vulnerabilidade social de aposentados e pensionistas, no afã de obter lucro em operações de crédito muito mais onerosas para o consumidor e muitíssimo mais lucrativa para os bancos" (p. 3); b) "não recebeu nenhum cartão em sua residência. Analisando-se as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos pelo Apelado, verifica-se claramente que não houve a utilização do cartão para compras" (p. 4); c) "ao permitir que seus prepostos e correspondentes bancários induzirem a parte Recorrente a aderir a uma modalidade de crédito muito mais gravosa e sem se preocupar com os requisitos legais, o banco Recorrido incorreu em DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, devendo por isso indenizar os danos sofridos pela Recorrente, conforme dispõe expressamente o art. 14, do CDC" (p. 5); d) "REQUER que a sentença de primeiro grau seja reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, com o cancelamento do cartão de crédito em tela e do saldo devedor existente, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do Recorrente, devidamente atualizados a contar de cada desconto e, ainda, condenar o banco Apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o Recorrido ser condenado ainda ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa" (p. 18) (Evento 24).

Com as contrarrazões (Evento 33), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina...

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