Acórdão Nº 5008771-04.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5008771-04.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5008771-04.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICIO MARCOS RIBEIRO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: WILLIAM ROBERTO DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luiz Carlos Ribeiro e Maurício Marcos Ribeiro em favor de W. R.de O., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages.
Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente, adulto não provecto com 33 anos de idade (nascido em 15 de setembro de 1987, natural de Lages/SC), teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, foi denunciado e está sendo processado (inquéritos policiais n. 5001390-22.2021.8.24.0039 e 5001391-07.2021.8.24.0039, e ação penal n. 5001470-83.2021.8.24.0039), pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006).
Os impetrantes argumentam que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação, além do que, inexiste justificação válida do periculum libertatis. Sustentam que o paciente, diante da quantidade não significativa e da natureza pouco nociva da droga apreendida, bem como dos predicados pessoais (primário, sem antecedentes, e inexistência de provas de que integra organização criminosa), "não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções e nem denota periculosidade exarcebada do Paciente", razão pela qual estaria demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Após outras considerações, requereu o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Evento n. 1, petição com 13 páginas).
Indeferida a liminar e dispensada apresentação de informações (Evento n. 10), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 14).
Este é o relatório

VOTO


Pretendem os impetrantes a revogação do ato acoimado de ilegal do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, nos autos do inquérito policial n. 5001390-22.2021.8.24.0039, decretou a custódia cautelar do paciente, sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006).
O paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 3 de fevereiro de 2021. A situação flagrancial foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, por decisão proferida em 5 de fevereiro 2021 que está assim redigida (Evento n. 31 do inquérito policial epigrafado, com grifos constantes no original):
[...]
Em primeiro lugar, é de se apontar que existem indícios suficientes da materialidade e autoria da prática delitiva, uma vez que [W. R. de O.] foi preso pela guarnição policial após denúncias da comunidade local dando conta de que estava praticado tráfico de drogas no estacionamento do Supermercado Alvorada, localizado na Av. Dom Pedro II, desta urbe.
Com efeito, a guarnição policial abordou o conduzido e com ele encontrou, em um primeiro momento, no interior do seu veículo, uma pequena porção de maconha, em conjunto com certa quantia em dinheiro, e outros objetos que indicavam o transporte desse entorpecente (mochila com resquícios/sementes - ev. 1, VIDEO3 01'13").
Na sequência, após conversa com [W. R. de O.], a guarnição dirigiu-se até a sua residência, onde foi encontrada uma mala contendo aproximadamente 6kg (seis quilos) de maconha separados em vários tabletes e mais dinheiro, supostamente oriundo da traficância.
Nesta fase, portanto, há elementos suficientes de responsabilidade penal, baseado no depoimento audiovisual dos policiais militares (ev. 1 - VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4, VIDEO5 e VIDEO6) que acompanham o caderno indiciário, como também pela materialidade estampada no evento 1 - P_FLAGRANTE1 - fl. 9.
Além disso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, na medida em que o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) prevê pena máxima de até 15 (quinze) anos.
Ademais, a medida é necessária para garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, como também pela gravidade em concreto do delito.
Inicialmente grife-se que o conduzido envolveu-se recentemente (09/01/2021) com substâncias ilícitas, conforme registro policial à fl. 22 (ev. 1 - P_FLAGRANTE1), sendo nessa ocasião tipificada sua conduta como a do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06.
Além disso, verifica-se das certidões de antecedentes criminais juntadas ao feito que o conduzido, embora seja tecnicamente primário, possui maus antecedentes em decorrência de condenações transitadas em julgado pelo crime de furto qualificado (ev. 3 - CERTANTCRIM1, 2 e 4), como também responde a outras duas ações penais em andamento (ev. 3 - CERTANTCRIM5), indicativos esses que justificam a manutenção da sua prisão a fim de evitar reiteração criminosa.
[...]
No mesmo sentido, a prisão se faz necessária pela gravidade em concreto do delito, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas consigo, as quais demonstram alta periculosidade social.
[...]
Quanto ao disposto no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, demonstrado nos autos, mediante argumentos concretos, que a prisão preventiva do conduzido é necessária para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não há que se falar em substituição por medidas cautelares menos severas (v.g.: TJSC, HC n. 4000792-81.2016.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julgado em 28/4/2016).
Aliás, inobstante a nobre fundamentação da defesa, é cediço que "'A presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária' (STJ, Min. Regina Helena Costa)." [...] (TJSC, Habeas Corpus n. 0157011-30.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 26-01-2016).
Embora instalado um estado de pandemia mundial em razão da COVID-19, tal circunstância não é salvo-conduto liberatório para todos aqueles que se encontram segregados, seja cautelar ou definitivamente, tampouco quando as circunstâncias concretas motivarem a sua prisão, como no presente caso.
Ademais, não há informação de que o conduzido enquadra-se em algum grupo de risco, dentre aqueles estipulados pela Organização Mundial da Saúde, como idade avançada ou doenças respiratórias.
Por tais motivos, a custódia cautelar deve ser decretada como medida inarredável.
Diante do exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo...

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