Acórdão Nº 5008773-71.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5008773-71.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008773-71.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: MARTA MARTINS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A


RELATÓRIO


Marta Martins interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Doutora Angelica Fassini, que nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida contra Banco Safra S.A., indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões, sustenta que: a) não possui recursos para arcar com as despesas processuais, mesmo que de forma parcelada, sem prejuízo de seu próprio sustento; b) sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e está abaixo do parâmetro por esta Corte de Justiça para deferimento do benefício; c) a hipossuficiência é presumida por disposição legal (art. 99, § 3º, do CPC); e d) a concessão do benefício não pressupõe o estado de miserabilidade da parte postulante. Postula, liminarmente, a dispensa do pagamento das custas processuais, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento do agravo para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 10.
Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.(Evento 19)

VOTO


A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos...

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