Acórdão Nº 5008775-75.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo5008775-75.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008775-75.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BARTH AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATÓRIO


MARIA DE LOURDES BARTH interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 11) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 50017028420208240054, movida em face de BANCO DO BRASIL SA, em curso no Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, que indeferiu o pedido de tutela de urgência provisória, nestes termos:
Trata-se de Ação Revisional proposta por MARIA DE LOURDES BARTH contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência.
Decido.
I- A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta apenas a discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos: a efetiva demonstração de que a contestação do débito se origina da aparência do bom direito, somada ao depósito do valor referente à parte entendida por incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.
A propósito, colhe-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça que abordou o tema sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos):
"[...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz [...]" (REsp. 1061530-RS, Nancy Andrighi, 22/10/2008).
Do mesmo julgado, extrai-se a Orientação n. 1 do STJ:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 2.626/3), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Em arremate, constou do voto da Ministra Nancy Andrighi, especificamente acerca da taxa média de juros:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso concreto, analisando o contrato apresentado pela parte autora, firmado em 15/01/2020, constam taxas de juros de 5,55% ao mês e 91,20% ao ano, enquanto o índice médio encontrado para a negociação na data do pacto era de 6,10% ao mês e 103,54% ao ano, consoante as taxas apresentadas para juros prefixados para operações de crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742).
Em sede de cognição sumária e baseado na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima colacionada, não é possível identificar abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada do consumidor.
Em recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi avaliado contrato de financiamento firmado em 6/2015, com taxas de juros pactuadas de 3,6756% ao mês e 54,2119% ao ano, enquanto o índice médio encontrado para a negociação respectiva na data do pacto era de 24,71% ao ano (Série 20749 - BACEN), não foi identificada abusividade.
No corpo do acórdão, ficou anotado:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT