Acórdão Nº 5008776-65.2022.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo5008776-65.2022.8.24.0008
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5008776-65.2022.8.24.0008/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: FABIO CARLOS DO NASCIMENTO (AUTOR) RECORRENTE: ANDREIA REGINA GONCALVES (AUTOR) RECORRIDO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por FABIO CARLOS DO NASCIMENTO e ANDREIA REGINA GONÇALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados na inicial. Sustentam, em síntese, que não estavam cientes da cláusula limitativa indicada pela seguradora ao negar o pagamento do prêmio por diagnóstico de doença grave e que o fato enseja o pagamento de indenização a título de danos morais.
Contrarrazões no evento 40.
Acerca da impugnação ao benefício da Justiça gratuita, considerando os documentos aportados no evento 52, voto pelo deferimento em favor dos recorrentes.
A despeito do esforço argumentativo das partes, a insurgência não prospera.
Extrai-se dos autos que a parte foi diagnotiscada com CARCINOMA ESCAMOCELULAR CID.19 = C44.3 (ev.01-PRONT9), tipologia de câncer de pele não enquadrada como grave pela seguradora, que elenca entre os Riscos Excluídos da Cobertura De Diagnóstivo de Doença Grave: 3.1.f - Qualquer câncer de pele que não seja Melanoma Maligno - (Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, ev.20-DOCUMENTACAO4).
As partes aderentes, contudo, alegam que não tiverem acesso ao referido documento ou sequer a cópia da apólice, na medida em que a contratação ocorreu durante a aquisição de empréstimo pessoal, ocasião em foi apresentado somente a Proposta de Contratação (ev.01-CONTR7).
Em assim sendo, de fato revela-se inviável recorrer aos termos e definições contratuais, na medida que a eles não foi dado conhecimento prévio aos aderentes. Conforme entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento...

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