Acórdão Nº 5008778-06.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5008778-06.2020.8.24.0008
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008778-06.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008778-06.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: AMAURI IDALICIO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Amauri Idalício dos Santos contra sentença, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 24), a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida da casa bancária, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nas razões recursais (evento 30), sustenta a validade da notificação prévia encaminhada à casa bancária para requerer a documentação pleiteada, em observância aos requisitos insculpidos no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em rito de incidente de resolução de demanda repetitiva, estando, assim, demonstrado, o interesse processual do autor decorrente da recusa por parte da ré. Ao final, requer a procedência dos pleitos exordiais com a condenação da adversa aos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.

Apresentadas contrarrazões (evento 47), vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença de extinta da ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito.

Adianta-se que o reclamo merece acolhimento.

Na espécie, o Togado Singular reconheceu a ausência de pretensão resistida da casa bancária, tendo em vista a invalidade do pedido extrajudicial de exibição de documentos ter sido realizado pelo autor através de carta encaminhada pelos correios por ser "via inversa das inovações tecnológicas" (e-mail, call center, chat, portal do cliente no site da instituição financeira ou comparecimento à agência mais próxima).

Vale consignar excerto do "decisum" no que mais releva:

Dito isso, ainda que encaminhado o pleito administrativo via correios, a ausência de resposta não indica necessariamente que existiu a negativa por parte da instituição financeira em exibir documentos.

O insucesso na obtenção do documento através da única via eleita pela parte (envio de carta por correios), por si só, não revela que a financeira obstou o acesso à informação.

Como as ações de produção antecipada de provas vêm sendo rotineiramente instruídas com simples solicitações por carta, não respondidas, infere-se que os consumidores não estão previamente se dirigindo às instituições financeiras pelas vias tradicionais de comunicação, não consultam extratos pelos seus aplicativos de celular, não acessam os seus dados pela internet, não comparecem às agências bancárias, não entram em contato com o gerente da sua respectiva conta.

Na via inversa das inovações tecnológicas, o envio de correspondência ao endereço geral da instituição financeira há muito mostrou-se meio menos célere e mais oneroso do que a solicitação por e-mail, call center, chat, portal do cliente na página da instituição financeira ou, ainda, o comparecimento à agência mais próxima.

In casu, não há notícia de que a parte autora tenha realizado o pedido por formas mais habituais e eficientes de atendimento...

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