Acórdão Nº 5008782-92.2021.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo5008782-92.2021.8.24.0045
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008782-92.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ARTHUR MULLER COLIN (RÉU) APELANTE: GUSTAVO JOSE BRANDAO DE FAVERI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 201, SENT1), da lavra do Magistrado Fulvio Borges Filho, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

O Ministério Público, por sua Promotora de Justiça, propôs ação penal e denunciou GUSTAVO JOSÉ BRANDÃO DE FÁVERI, devidamente qualificado, como incurso no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, e ARTHUR MULLER COLIN, devidamente qualificado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, pois:

FATO 1 - Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)

No dia 3 de junho de 2021, por volta das 15h30min., em um condomínio de kitnetes situado na Rua Lauro Timóteo Fernandes, bairro Caminho Novo, em Palhoça/SC, o denunciado GUSTAVO JOSÉ BRANDÃO DE FÁVERI, de forma consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, 46 (quarenta e seis) unidades fracionadas, com peso bruto aproximado de 340 (trezentos e quarenta) gramas, de Cannabis sativa (THC), substância conhecida popularmente como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$ 11.592,60 (onze mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) em espécie, 1 (um) caderno de anotações do tráfico, 6 (seis) aparelhos celulares, 7 (sete) rolos plásticos e 3 (três) pacotes para embalagem de drogas.

Além disso, o denunciado GUSTAVO JOSÉ BRANDÃO DE FÁVERI também cultivava, no interior de sua residência, 2 (dois) pés de maconha, planta esta que se constitui matéria-prima para a preparação de drogas.

Na oportunidade, policiais militares do PPT estavam em atendimento a uma possível ocorrência de violência contra mulher no bairro Caminho Novo e, chegando ao local indicado, avistaram um indivíduo que rapidamente adentrou a uma kitnet.

Ao se aproximarem do local, os policias avistaram, por uma janela, sobre a mesa, drogas semelhante a maconha.

Demonstrada a situação de flagrância e estando a porta aberta, os policiais ingressaram no imóvel, ocasião em que o denunciado Gustavo, além de confirmar a sua residência no local, admitiu a propriedade dos entorpecentes fracionados (maconha) encontrados na mesa (cerca de 340 gramas) e do dinheiro localizado no quarto (R$ 11.592,60).

Já o denunciado Arthur, na ocasião, indicou que sua kitnet ficava no mesmo terreno e que lá havia mais entorpecentes, tendo os policiais se dirigido ao local após autorização.

No interior da Kitnet ocupada por Arthur, os policiais localizaram mais 2 porções, com peso bruto aproximado de 1.315 (mil trezentos e quinze) gramas, de Cannabis sativa (THC), substância conhecida popularmente como maconha; 1 (um) comprimido de cor verde de MDMA; 251 porções de cocaína, com peso bruto de 196 (cento e noventa e seis) gramas, sendo 3 (três) porções maiores e 248 (duzentos e quarenta e oito) porções menores, todas acondicionadas em embalagem de plástico; e 1 porção pedrificada, com peso bruto de 143,5 (cento e quarenta e três gramas e cinco decigramas), da substância cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de uma lâmina sem cabo e 1 (uma) balança de precisão, que o denunciado ARTHUR MÜLLER COLIN, de forma consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização.

Conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações posteriores, referidas substâncias entorpecentes (MDMA, maconha e cocaína) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e comercialização proibido em todo o território nacional.

FATO 2 - Posse irregular de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03)

Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no Fato 1, o denunciado ARTHUR MÜLLER COLIN, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, dentro da kitnet que ocupava, 2 (duas) munições, calibre .9 mm, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar (Evento 1).

Homologou-se a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, em 4 de junho de 2021 (autos n. 5007898-63.2021.8.24.0045, Evento 21).

Os réus constituíram defensor, que formulou pedido de revogação da prisão preventiva (autos n. 5007898-63.2021.8.24.0045, Evento 34).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (autos n. 5007898-63.2021.8.24.0045, Evento 37).

Indeferiu-se o pedido de soltura (autos n. 5007898-63.2021.8.24.0045, Evento 40).

Recebida a denúncia em 22 de junho de 2021 (Evento 5).

Acostou-se perícia de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (Evento 24) e boletim de ocorrência sobre os fatos (Evento 29).

Os réus, por meio de defensor constituído, apresentaram defesa prévia, requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas por invasão de domicílio, bem como a revogação da prisão preventiva. Além disso, pugnou pela realização de diligências e arrolou testemunhas (Evento 32).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito de revogação da segregação cautelar (Evento 37).

Juntou-se cadernos digitalizados com supostas anotações referente ao tráfico de drogas (Evento 40).

Recebida a resposta escrita à acusação, afastou-se o requerimento preliminar de nulidade das provas e, não se encontrando presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Além disso, deferiu-se as diligências pugnadas pela defesa e indeferiu-se o pleito de soltura (Evento 43).

Acostou-se laudo pericial de balística (Evento 60) e perícias em aparelho de telefonia celular (Eventos 100 e 104).

A audiência de instrução e julgamento se deu neste juízo em duas oportunidades.

Primeiramente, foram inquiridas duas testemunhas arroladas em comum. As defesas dos réus insistiram na inquirição dos testigos faltosos, anotando serem imprescindíveis (Evento 111).

Designou-se data para continuação do ato (Evento 117).

Avocou-se os autos para a reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva, em atenção ao que determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, mantendo-se a segregação cautelar (Evento 144).

Deu-se continuidade à instrução do feito, com a inquirição de três testemunhas arroladas pela defesa dos réus. Após, procedeu-se aos interrogatórios. Finda a instrução, o Ministério Público requereu fosse oficiado ao IGP para que informe se foi realizado exame de corpo de delito nos réus por ocasião de suas prisões. Requereu, ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos à 8ª Promotoria de Justiça desta Comarca para apuração da conduta dos policiais que atuaram na ocorrência que originou a presente ação penal. A defesa do réu Arthur Muller Colin requereu a revogação da sua prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado contrário à pretensão. O pleito revogatório foi indeferido pelo Juízo. As diligências requeridas pelo Ministério Público foram deferidas (Evento 159).

Informou-se a inexistência de laudo pericial de lesões corporais referente aos réus (Evento 184).

O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a procedência da denúncia, para condenar os réus nos exatos termos da denúncia. Além disso, pugnou pela remessa de cópia do laudo pericial constante no Evento 104 à DPCAMI e DIC, a destruição das drogas apreendidas, o perdimento da balança de precisão, dinheiro e celulares apreendidos, bem como o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército (Evento 193).

O réu Gustavo José Brandão de Faveri apresentou alegações finais escritas e requereu, preliminarmente, a nulidade das provas que deram ensejo ao Auto de Prisão em Flagrante e, alternativamente, no mérito, o reconhecimento da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado e da pena no mínimo legal, além do direito de recorrer em liberdade (Evento 198).

O acusado Arthur Muller Colin apresentou alegações finais por memoriais e requereu, preliminarmente, a nulidade das provas pela inviolabilidade de domicílio, com a consequência soltura do réu e trancamento da ação penal. No mérito, acerca do crime de tráfico de drogas, a aplicação da pena no mínimo legal, inclusive com o reconhecimento da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, além da absolvição pelo delito de posse de munições, com fulcro no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal (Evento 199).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para, em consequência:

a) CONDENAR o réu GUSTAVO JOSÉ BRANDÃO DE FAVERI à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/06;

b) CONDENAR o réu ARTHUR MULLER COLIN à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.

Considerando que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, notadamente porque demonstrada a habitualidade delitiva dos réus, bem como em razão do quantum da pena aplicada e regime inicialmente fixado para o cumprimento da reprimenda, nego-lhes o direito de...

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