Acórdão Nº 5008785-85.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo5008785-85.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5008785-85.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, em face do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" n. 5034926-61.2020.8.24.0038.
O e. magistrado suscitado declinou, de ofício, da competência, sob o argumento de que a causa é de baixa complexidade e com valor irrisório (abaixo de 40 - quarenta - salários mínimos), e tendo a parte Requerente pugnado pela concessão da gratuidade da justiça, o feito deve tramitar no Juizado Especial por ter estrutura mais célere e barata.
O juízo suscitante, todavia, instaurou o presente conflito de competência, ao argumento de que a competência do Juizado Especial é relativa, sendo prerrogativa da parte Autora optar pelo procedimento mais célere ou o procedimento comum ordinário.
Este é o relatório.


VOTO


Apresentado o feito a julgamento colegiado, remanesci vencido, motivo pelo qual passo a lançar as razões de meu convencimento.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville e a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" n. 5034926-61.2020.8.24.0038.
Proposto o feito, o togado singular declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível daquela comarca, por entender que " a presente demanda, intentada com pleito para a concessão de justiça gratuita à parte autora, é causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade", de tal forma que "nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes".
Por sua vez, o Juízo suscitante declarou não ser viável a declinação de ofício no caso em tela, porquanto a competência estabelecida pela Lei 9.099/1995 é relativa, de modo que deve ser observada a vontade do Autor ao intentar a demanda.
Penso que o conflito comporta acolhimento.
É que, em meu entender, salvo determinação legal expressa, a competência delimitada pelo território e pelo valor da causa é definida por eleição da parte, podendo ser impugnada pela parte contrária, não admitindo declinação de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, dita a súmula n. 33 que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" .
A competência do Juizado Especial Cível foi regulamentada pelo art. 3º da Lei n. 9.099/1995, inexistindo- a despeito de constituir esta melhor ou pior opção legislativa- previsão expressa que atraia sua competência obrigatória. Assim sendo, constitui faculdade da parte autora, que poderá optar pelo procedimento comum ainda que o processo seja de menor complexidade e se adeque a uma das hipóteses dos incisos do art. 3º. Nesse sentido, "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor,que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,DJ 14.6.1999. Ainda:REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antôniode Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27-6-2017, Dje 30-6-2017).
Outrossim, "diferentemente dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, cuja lei de regência expressamente dispôs que a competência é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), nos Juizados Especiais Cíveis a competência é relativa. E nesse passo, é basilar a diferenciação entre as regras de competência absoluta, fundadas em razões de ordem pública, e as regras de competência relativa, que prestigiam a vontade das partes, de modo que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ)" (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5040440-12.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).
Esse é o posicionamento de parte da jurisprudência desta Corte, ao qual adiro:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. valor da causa inferior a 40 salários mínimos e pedido de justiça gratuita. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. súmula 33 do superior tribunal de justiça. competência relativa do juizado especial. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO DA PARTE PELO PROCEDIMENTO COMUM. precedentes deste tribunal e da corte superior. competência do juízo cível. conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5021467-09.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE.AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL COMUM. IMEDIATO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA LEI N. 9.099/1995 DE CUNHO RELATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33, DO STJ. UTILIZAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE PEQUENAS CAUSAS COMO OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL OPTADO PELA DEMANDANTE NO DIRECIONAMENTO DA EXORDIAL. CONFLITO ACOLHIDO."O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998." (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 19.04.2018). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5022507-26.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. GERSON CHEREM II, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO de execução por quantia certa contra devedor solvente. AÇÃO AFORADA NO JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE, O VALOR DA CAUSA É MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DO AUTOR. art. 3º, § 3º da lei 9.099/95. precedentes do stj, desta corte e de outros tribunais. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. súmula 33 do stj. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)" (REsp n.º 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar) (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5010007-25.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. MARCUS TULIO SARTORATO, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADOS ESPECIAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM CAUSAR PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ISENTÁ-LA DO PAGAMENTO DO PREPARO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 98, § 5º, DA NORMA APONTADA. DEFERIMENTO DA BENESSE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE FACULTA AO PROPONENTE DE AÇÃO CÍVEL A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM NOS CASOS ELENCADOS NO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1990. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA QUE É RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33 DO...

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