Acórdão Nº 5008797-32.2019.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5008797-32.2019.8.24.0045
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008797-32.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GIULIA EDUARDA VERARDI DUTRA (RÉU) APELADO: JANE DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Giulia Eduarda Verardi Dutra interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 77 dos autos de origem) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por Jane da Silva, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jane da Silva contra Giulia Eduarda Verardi Dutra na qual a parte autora objetiva, em síntese, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Para tanto, sustentou que é legítima proprietária do bem e que o cedeu em comodato verbal para que seu filho e a parte ré nele residissem. Narrou que, com o término do relacionamento deles, a parte ré permaneceu no imóvel e recusa a deixá-lo. Requereu, assim, inclusive liminarmente, a reintegração de posse do bem e a condenação da parte ré ao pagamento de alugueis.

A análise do pedido liminar foi postergada (evento 45).

Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 60 ocasião na qual requereu o prazo de 1 (um) ano para desocupar o imóvel. Insurgiu-se contra o pedido de fixação de alugueis. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial.

Em seguida, a parte autora apresentou réplica.

Intimadas a especificar provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.

É o relatório. [...] (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para: a) determinar, inclusive a título de tutela provisória (CPC, art. 300, caput), a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; b) condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis a partir de 2/9/2019 até a efetiva desocupação do bem, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.

Porque sucumbente, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Fica, todavia, suspensa a condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita ora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 83 dos autos de origem), a parte ré assevera que "reside no apartamento da sua ex sogra, visto que possui uma filha de 3 (três) anos, a menor é neta da Apelada." e "a menor é autista, e faz diversos acompanhamentos e terapias para seu desenvolvimento global saudável." (p. 3).

Ademais, "por ser mãe de uma criança em tenra idade, que necessita de cuidados, precisa ter horários flexíveis em sua rotina o que por si só está demasiadamente dificultando seu retorno ao mercado de trabalho." (p. 3).

Alega que o pai da menor "não cumpre com a sua obrigação de prestar alimentos desde 2019, valor este que está sendo cobrado em Ação própria nº: 50013733120228240045.", bem como "sendo impossível o cumprimento do pagamento de alimentos por parte do genitor, urge a necessidade de os avós arcarem com esta obrigação [...]" (p. 3).

Afirma estar "pedindo um teto para morar com a neta da Apelada até consigo se organizar, e até que o filho da mesma cumpra com a sua obrigação de "pai" e preste os alimentos devidos." e devem permanecer no imóvel pelo período de mais um ano "ou até que, a situação dos alimentos sejam regularizados por parte do genitor da menor." (p. 4).

Ademais, "O contrato firmado entre as partes fora o de comodato, de modo verbal e por tempo indeterminado, visto todo o exposto, a maneira que fora estabelecido o "empréstimo" em momento algum estabeleceu prazo determinado que seja em dias, meses quem dirá anos. Ainda, como mesmo ressaltado na inicial, "em momento algum foi colocado condições de pagamento de aluguel"." (p. 5).

Sustenta que "Outro ponto de importante é a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em estender a medida cautelar a fim de suspender a possibilidade de despejo durante o período da crise sanitária promovida pela COVID-19." (p. 5).

Em relação a medida liminar, "Não houve qualquer prova nos autos no sentido de que a demandada tenha praticado desapossamento ou invasão em imóvel de propriedade da Autora que caracterizasse o crime de usurpação, muito pelo contrário." (p. 6).

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar "a decisão de primeiro grau em sua totalidade, principalmente com relação ao pagamento de aluguel por parte da Apelante tendo em vista o empréstimo (comodato)"; cassar imediatamente a liminar concedida e "Seja possibilitada a moradia da Apelante e de sua filha menor de idade no referido imóvel até que seja regularizado os débitos de pensão alimentícia por parte do genitor da menor (filho da Apelada), ou ainda caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que a genitora tenha a concessão de tempo maior não inferior ao período de 90 dias, e por analogia à decisão supracitada do STF." (p. 7).

Com as contrarrazões (Evento 90 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a parte ré está residindo, desde fevereiro do ano de 2018, no apartamento de n. 402, localizado no Condomínio Residencial Matisse, à rua Amor Perfeito, n. 176, bairro Cidade Universitária Pedra Branca, no Município de Palhoça, o qual é de propriedade da parte autora. Ademais, também inconcusso que referido bem foi cedido a título de comodato verbal para que o filho da autora e a apelante morassem até adquirir um imóvel próprio, e, por fim, que o casal se separou em junho de 2019.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a existência ou não de provas quanto à posse e o esbulho alegados nos presentes autos como causa de pedir da pretensão de retomada do imóvel, assim como o dever de pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel a partir da defendida extinção do comodato.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não...

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