Acórdão Nº 5008797-73.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5008797-73.2020.8.24.0020
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008797-73.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: LILIANE GONCALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO MORSCH (DPE) APELANTE: FERNANDO CIPRIANO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO MORSCH (DPE) APELADO: CIZESKI INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314)

RELATÓRIO

Cizeski Incorporadora LTDA ajuizou ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos em face de Lliliane Gonçalves de Souza e Fernando Cipriano de Souza. Alega, em síntese, que os litigantes firmaram contrato de compra e venda cujo objeto é o imóvel descrito na inicial e que os réus estão inadimplentes. Em razão disso, postula a resolução do contrato, com a retomada do imóvel. Requer, ainda, percebimento da taxa de administração estipulada no contrato e indenização em perdas e danos.

Após tentativas inexitosas de citação da parte ré, foi determinada sua citação por edital (eventos 45-47).

Como a parte ré não se manifestou no decurso do prazo da citação editalícia, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial e apresentou contestação e reconvenção (eventos 56 e 58). Em contestação, suscitou, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, porque os réus não foram constituídos em mora. No mérito, arguiu ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e impossibilidade de utilização do CUB como índice de correção monetária contratual. Em reconvenção, requereu, em caso de rescisão do contrato, a devolução de toda quantia paga e indenização por eventual acessão existente no imóvel.

Houve réplica e nova manifestação da Defensoria Pública (eventos 61 e 68).

Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença, nos seguintes termos (evento 84):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes (Evento 1-CONTR20); b) com fulcro no artigo 1.228 do CC, reintegrá-la na posse do imóvel objeto do contrato, especificado no item "OBJETO" do contrato; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, por mês, o valor de 0,5% do preço atualizado do imóvel, desde a imissão na posse do bem até a data da efetivação da reintegração de posse aqui imposta, em razão de contraprestação pela fruição do imóvel (aluguel). Sobre tal valor de incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE) desde o vencimento de cada prestação mensal; d) determinar que a parte ré quite eventuais valores concernentes a despesas de IPTU, energia e água do imóvel objeto do contrato enquanto o utilizou.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório referente à taxa de administração do contrato.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

Em consequência à rescisão do contrato, a parte autora deverá devolver à parte ré o valor total pago, na monta de R$ 31.629,37 (Evento 1-CALC21), atualizado até 13/05/2020. Tal valor deverá sofrer unicamente correção monetária pelo IGPM, desde o pagamento de cada parcela que o compõe, sem recair juros de mora.

O valor do ressarcimento, devidamente atualizado, deve ser descontado do montante que a parte ré deverá pagar à parte autora.

Para o efetivo cumprimento da sentença, desde já ficam autorizadas as medidas elencadas no artigo 536, § 1º, do CPC. A reintegração forçada deve ser perfectibilizada após o trânsito em julgado e depois do prazo de 15 dias para desocupação voluntária.

Tendo em vista a sucumbência recíproca na ação, condeno a parte ré ao pagamento de 75% das custas...

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