Acórdão Nº 5008805-76.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 17-11-2021

Número do processo5008805-76.2021.8.24.0000
Data17 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5008805-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC - Rio do Oeste RÉU: Câmara de Vereadores - MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC - Rio do Oeste

RELATÓRIO

Ministério Público de Santa Catarina propôs "ação direta de inconstitucionalidade" em face das Leis n. 1.720/2007, alterada pelas Leis n. 1.893/2010, 1.928/2011 e 2.058/2014; Lei n. 1.729/2007, também modificada pelas Leis n. 1.893/2010 e 2.058/2014; e Lei n. 1.961/2011, todas do Município de Rio do Oeste.

Alegou, em síntese, que foram designadas funções genéricas para os cargos comissionados de "Diretor de Departamento de Cultura", "Diretor de Departamento de Serviços Urbanos", "Diretor da Câmara" e "Assessor Jurídico" e não descritas as atribuições para o cargo de "Diretor de Unidade Escolar".

Postulou a declaração de inconstitucionalidade.

Em informações, a Câmara de Vereadores do Município de Rio do Oeste sustentou que: 1) os cargos em comissão pertencentes ao quadro do Poder Legislativo são fundamentais para que o projeto de governo seja efetivado, havendo necessidade de vínculo de confiança entre os chefes dos poderes e os respectivos servidores; 2) os cargos de "Diretor da Câmara" e "Assessor Jurídico", embora tenham descrições genéricas das atribuições, são constitucionais por desempenharem funções de direção e assessoramento, o que pode ser verificado nas próprias nomenclaturas; 3) no tocante aos cargos comissionados criados no âmbito do Poder Executivo, pelo princípio da separação dos poderes, há autonomia da administração para o estabelecimento de sua estrutura e 4) "a mera menção em Lei de atribuições sucintas ou genéricas de cargos comissionados não ensejam inconstitucionalidade, vez que não retiram destas a sua função intrínseca a eles impostas, seja de direção, chefia ou assessoramento" (Evento 11).

O Município de Rio do Oeste ficou inerte (Evento 15).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, em parecer do Dr. Paulo de Tarso Brandão (Evento 18).

VOTO

1. Mérito

A Constituição Estadual prevê que a investidura em cargos ou empregos públicos deve ocorrer mediante aprovação em concurso público e, excepcionalmente, por livre nomeação:

Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. [...]

Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[...]

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.041.210/SP (Tema n. 1.010), estabeleceu algumas premissas para a análise da constitucionalidade de leis que criam cargos para provimento em comissão:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

São diversos os cargos impugnados pelo parquet. A análise será feita de acordo com o vício alegado.



1.1 Ausência de descrição das atribuições

O Ministério Público alegou a inexistência de designação das funções do cargo de "Diretor de Unidade Escolar".

Data venia, há equívoco, pois a legislação municipal é bastante clara e extensa a respeito. Colhe-se do Anexo IV da Lei n. 2.058/2014:

CARGO: Diretor de Unidade Escolar

[...]

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer a direção, coordenação e gerência da execução das atribuições previstas para a respectiva Unidade Escolar

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, da Unidade Educativa;

- implantar e implementar o processo de ornização de A.P.P.'s e/ou Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e outros;

- Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Educativa;

- Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa;

- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa;

- Administrar o cotidiano Escola;

- Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e...

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