Acórdão Nº 5008806-07.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5008806-07.2022.8.24.0039
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 5008806-07.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: EMERSON MACEDO MORAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAIS VIEIRA PAIM (OAB SC047701) ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) APELADO: JEAN CANANI ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002)

RELATÓRIO


EMERSON MACEDO MORAES interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau Joarez Rusch, nos autos da ação de embargos do devedor proposta contra JEAN CANANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:
EMERSON MACEDO MORAES, devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos à Execução, contra JEAN CANANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, também qualificado, alegando preliminar de nulidade da citação via Whatsapp e prejudicial de prescrição. Ainda, defendeu a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de endosso. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e os benefícios da justiça gratuita.
Em resposta, o embargado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, defendeu a validade da citação por Whatsapp, a ausência de prescrição e sua legitimidade ativa para a execução, em razão do endosso em branco. Por fim, requereu a rejeição dos embargos.
Houve réplica.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução fundada em cheque.
Da nulidade de citação.
A preliminar de nulidade da citação por aplicativo Whatsapp deve ser rejeitada, na medida em que o ato praticado atingiu a finalidade para a qual se destina de maneira célere e inequívoca, salientando que essa modalidade de citação é expressamente admitida pelo TJSC desde a edição das Circulares n. 222, de 17 de julho de 2020 e 265, de 24 de agosto de 2020.
Ademais não haveria de se falar em prejuízo ao embargante, pois seu comparecimento ao processo por meio dos presentes embargos à execução neste momento configurariam seu comparecimento espontâneo, suprindo eventual ausência ou nulidade do ato citatório nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Na sequência, o embargado impugnou o benefício da justiça gratuita formulado pelo embargante, alegando, em síntese, que este não teria comprovado suficientemente sua hipossuficiência financeira.
A impugnação não merece acolhimento, pois é sabido que o deferimento do referido benefício para pessoa natural independe de prova documental pré-constituída, devendo ser presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência por ela assinada, a menos que existam elementos nos autos a indicar o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), e não servindo, nesse sentido, a mera assistência nos autos por advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC).
Não tendo isso ocorrido no caso em tela, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se a benesse ao embargante.
Da prescrição.
O embargante arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o prazo para ingresso da ação de execução estaria prescrito.
Tal alegação não merece prosperar, pois o prazo referencial é aquele elencado na Lei n. 7.357/85 em seus arts. 33 e 59, tendo como termo inicial o escoamento do prazo de apresentação do título, a partir de quando começa a fluir o prazo prescricional de seis meses.
Acerca da prescrição de cheques:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECURSO DO EMBARGANTE. EMISSÃO DO TÍTULO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. TESE RECHAÇADA. "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido" (REsp n. 1038104/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 09.06.2009). "4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079910-4, de Rio Negrinho, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 14-11-2013 - grifou-se).
Portanto, considerando que o cheque foi emitido em 25/3/2021 e a execução apensa foi protocolada em 25/10/2021, não há que se falar em prescrição.
Do mérito.
Na sequência, a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, que se confunde com o mérito, não mere acato.
Isso porque é possível verificar que o cheque que instrui a execução apensa (autos n. 5020456-85.2021.8.24.0039 - ev. 1/2) se trata de título nominal com endosso em branco (art. 19, § 1º, da Lei n. 7.357 de 1985) realizado pelo próprio beneficiário da cártula no seu verso, circunstância que a transforma em verdadeiro título ao portador.
Do dispositivo in verbis:
"Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento."
Daí se dessume, portanto, a legitimidade ativa do exequente, bem como a legitimidade passiva do embargante, na condição de emitente do cheque, nos termos do citado artigo e do próprio Código Civil:
"Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante."
Entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE OS CHEQUES NÃO FORAM EMITIDOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE CIRCULARAM POR ENDOSSO EM BRANCO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO NO DIREITO CAMBIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NÃO À ORDEM NA CÁRTULA. OBRIGATORIEDADE DO EMITENTE DE PAGAR O VALOR CONSTANTE DA ORDEM DE PAGAMENTO AO LEGÍTIMO PORTADOR. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO À LUZ DO CPC/2015. NOVA DECAÍDA DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELADO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CPC. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segundo princípio que caracteriza os títulos de crédito é o da autonomia das obrigações assumidas, capaz de promover, com segurança, a circulação dos direitos emergentes dos títulos. Significa autonomia ao fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título. (MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 9/11 - grifou-se) 2. "Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto ausente prova robusta, cabal e convincente, ainda que possa remanescer dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título (TJSC. Apelação Cível n. 2012.007655-6, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-05-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 30-04-2020).
Por fim, não identifico fundamentação relativa à tese excesso de execução (ev. 1, p. 10, item 4), razão pela qual deixo de acolher o pedido nesse tocante.
Por todo o exposto, os embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, nos autos n. 5008806-07.2022.8.24.0039, em que é EMBARGANTE EMERSON MACEDO MORAES, e EMBARGADO JEAN CANANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, REJEITO OS EMBARGOS, no que CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no total, para execução e embargos, mediante majoração dos honorários da execução para 15%, na forma dos artigos 85, §2º c/c 827, §2º do CPC, devendo ser acrescidas no débito principal nos termos do §13º do citado art. 85, observada a justiça gratuita deferida (ev. 5).
P.R.I. (Evento 17 - eproc 1g)
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal que o ampare, tendo em vista que, por se tratar de agiotagem, o apelado cobrou juros conforme lhe convém, de maneira excessiva, não podendo prosperar tal conduta; b) requer seja intimado o apelado para informar do que se trata o negócio jurídico estabelecido entre as partes, que ensejou a cobrança de valor tão excessivo, sob pena de ser caracterizada a prática ilegal de agiotagem pelos apelados. A prática de agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente permitidos em Lei, cuja prática de cobrança é considerada crime contra a economia popular, denominada usura pecuniária ou real; c) o apelante teve conhecimento da ação de execução apenas quando compareceu ao escritório de seu procurador e este realizou uma consulta de eventuais processos em seu nome. Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia. No presente caso, a citação ocorreu por whatsapp, sem qualquer prova robusta...

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