Acórdão Nº 5008806-38.2020.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 5008806-38.2020.8.24.0019 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008806-38.2020.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET EMBARGANTE: DANIEL CARLOS ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: GILMAR JOÃO DE BRITO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e DANIEL CARLOS ROSA, contra acórdão que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 50088063820208240019, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, deu parcial provimento aos recursos de apelação e adesivo por si interpostos (evento 15, E2).
Em suas razões, o requerente asseverou a ocorrência de omissão no julgado, eis que "a decisão não delimitou o período em que a restituição dos descontos devem ocorrer de forma simples, considerando que os descontos (...) estão ocorrendo até a presente data" (evento 22).
Já o demandado, a seu turno, salientou existir erro material, porquanto os primeiros descontos afetos aos Contratos ns. 626953243 e 624121402 teriam acontecido em março/2021 e janeiro/2021 e, não, em setembro e outubro de 2020, devendo ser sanada a questão (evento 28).
Devidamente intimados, apenas o requerido apresentou contrarrazões (eventos 31/32).
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Inclusive, conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1664284/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021).
Dito isso, trata-se de embargos de declaração tempestivos que não comportam acolhida.
Isso porque, em que pese ambas as partes tenham alegado haver omissão e erro material no que tange à repetição do indébito, as alegações, venia, não encontram guarida nos autos, especialmente porque, consoante se infere do decisum embargado, a questão restou suficientemente abordada e esclarecida pelo Colegiado, sendo satisfatoriamente elucidados os termos da respectiva incidência e cobrança, ocasião em que expressamente se consignou que (evento 15, rel. 01, E2):
"3. Da restituição em dobro
Diante da evidente responsabilidade civil do banco, ele foi condenado à ressarcir ao demandante o valor relativo às parcelas deduzidas no respectivo benefício previdenciário, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ponto este aventado igualmente pelo réu em seu apelo.
Feito o breve escorço, como visto, a questão toca exclusivamente à incidência ou não...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET EMBARGANTE: DANIEL CARLOS ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: GILMAR JOÃO DE BRITO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e DANIEL CARLOS ROSA, contra acórdão que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 50088063820208240019, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, deu parcial provimento aos recursos de apelação e adesivo por si interpostos (evento 15, E2).
Em suas razões, o requerente asseverou a ocorrência de omissão no julgado, eis que "a decisão não delimitou o período em que a restituição dos descontos devem ocorrer de forma simples, considerando que os descontos (...) estão ocorrendo até a presente data" (evento 22).
Já o demandado, a seu turno, salientou existir erro material, porquanto os primeiros descontos afetos aos Contratos ns. 626953243 e 624121402 teriam acontecido em março/2021 e janeiro/2021 e, não, em setembro e outubro de 2020, devendo ser sanada a questão (evento 28).
Devidamente intimados, apenas o requerido apresentou contrarrazões (eventos 31/32).
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Inclusive, conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1664284/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021).
Dito isso, trata-se de embargos de declaração tempestivos que não comportam acolhida.
Isso porque, em que pese ambas as partes tenham alegado haver omissão e erro material no que tange à repetição do indébito, as alegações, venia, não encontram guarida nos autos, especialmente porque, consoante se infere do decisum embargado, a questão restou suficientemente abordada e esclarecida pelo Colegiado, sendo satisfatoriamente elucidados os termos da respectiva incidência e cobrança, ocasião em que expressamente se consignou que (evento 15, rel. 01, E2):
"3. Da restituição em dobro
Diante da evidente responsabilidade civil do banco, ele foi condenado à ressarcir ao demandante o valor relativo às parcelas deduzidas no respectivo benefício previdenciário, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ponto este aventado igualmente pelo réu em seu apelo.
Feito o breve escorço, como visto, a questão toca exclusivamente à incidência ou não...
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