Acórdão Nº 5008811-72.2021.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5008811-72.2021.8.24.0036
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008811-72.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ANDERSON MACHADO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, Anderson Machado, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, sofreu acidente de trabalho, em 2019, ocasionando a amputação da falange distal dos 3º e 4º quirodáctilos esquerdos.

Arguiu que, recebeu auxílio-doença, espécie 91, até 17/11/2019, quando a autarquia constatou ausência de inaptidão, encerrando o benefício.

Disse que, em razão das sequelas que o acometem, teve reduzida a capacidade funcional, fazendo jus ao benefício postulado.

Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos na peça vestibular.

Determinada a realização de prova pericial, aportou aos autos o laudo judicial, acerca do qual as partes se manifestaram.

Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Cândida Inês Zoellner Brugnoli, nos seguintes termos:

III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

No tocante aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n. 1.044, no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".

Dessa forma, diante da sucumbência da parte autora, beneficiária de isenção legal, o pagamento compete ao Estado, pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, após o trânsito em julgado, REQUISITE-SE o pagamento da verba honorária pelo mencionado sistema, nos termos da Resolução CM n. 05/2019.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.

Irresignada, a tempo e modo, o autor interpôs recurso de apelação.

Em sua razões, praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de redução da capacidade laboral.

Requereu a reforma da sentença, com a procedência do pleito exordial.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 13/12/2021.

É o essencial.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa.

Sobre o tema, a doutrina leciona:

"Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este...

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