Acórdão Nº 5008817-23.2019.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo5008817-23.2019.8.24.0045
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008817-23.2019.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: WALKIRIA SUSAN PORTES (AUTOR)

RELATÓRIO

ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ CONSIGNADO S.A interpuseram Recurso Inominado contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, que julgou procedentes os pedidos formulados contra o Recorrente na "Ação de indenização por danos Morais e Materiais", proposta por WALKIRIA SUSAN PORTES, que condenou a Recorrente ao ressarcimento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. (evento 15).

Em suas razões recusais (evento 19) buscou, preliminarmente, a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. do polo passivo. No mérito, sustentou que não agiu de forma ilícita, sendo que recebeu o contrato consignado que ensejou a restrição, através de cessão firmada com o Banco BMG S/A. Esclareceu que a partir da transmissão do crédito, o vencimento final do empréstimo passou a ser em 01.05.2016, justamente em razão da parcela do mês de novembro de 2014 não ter sido devidamente abarcada no processo de transmissão, deixando de ser descontada diretamente na aposentadoria da parte recorrida e, consequentemente, realocada para vencimento final do contrato, ou seja, em maio de 2016. Desta forma, defendeu que agiu no exercício regular de direito, já que o pagamento não foi realizado pela autora, não podendo ser responsabilizada pela negativação. Sustentou ainda, a ausência de comprovação do abalo moral sofrido. Requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Todavia, caso mantida a condenação em danos morais deve o valor ser minorado, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, para evitar o enriquecimento indevido da parte. Por fim, seja readequado o termo inicial dos juros de mora para data da citação.

Com contrarrazões (evento 27), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

O pedido preliminar de exclusão do polo passivo do banco ITAÚ UNIBANCO S.A merece ser rejeitado, com lastro na teoria da aparência, ainda que a negativação tenha sido realizada pelo banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. Deve-se ter por hígida sua legitimidade quando as instituições financeiras compõem, como no caso, o mesmo conglomerado econômico/financeiro, parecendo, ao consumidor, única pessoa jurídica.

No mérito, verifica-se que o caso em exame tem como base relação de consumo e neste contexto, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor).

Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:

"[...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 544)

Nesta modalidade, não se faz necessária a comprovação da culpa do...

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