Acórdão Nº 5008818-75.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5008818-75.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5008818-75.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SERVIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0300004-67.2020.8.24.005 apresentados por Serviplás Indústria e Comércio de Plásticos EIRELI, determinou a realização de prova pericial, e atribuiu ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do expert, por conta da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao embargante.
Em suas razões recursais defende a desnecessidade de produção de prova pericial, sob os seguintes fundamentos: (a) as CDAs combatidas se referem ao não pagamento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo, cuja declaração sustenta que constitui confissão de dívida; (b) a insurgência da embargante/agravada se dá em face de legislação tributária em tese.
No mais, insurge-se sobre a gratuidade da justiça deferida à parte embargante, alegando que o fato de estar em recuperação judicial não pressupõe condição de hipossuficiente financeira, mormente porque auferiu, nos três primeiros meses de 2020, faturamento médio mensal de mais de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Por fim, sustenta que não requereu a produção de prova pericial, não sendo adequado atribuir-lhe o ônus de antecipar o pagamento dos honorários respectivos. E ainda que seja mantida a gratuidade da justiça ao embargante, o pagamento dos honorários deve se dar por conta do Fundo de Reaparelhamento da Justiça FRJ, na forma do disposto no art. 11 na Resolução CM nº 5, de 8 de abril de 2019, do TJSC.
Pugna pela suspensão do comando, no que tange à determinação da prova pericial, até que se ultime a decisão final do presente agravo de instrumento e, no mérito, pela sua modificação.
A tutela recursal foi deferida ao evento 04.
Desta decisão, a parte recorrida interpôs agravo interno (evento 10), contra-arrazoado ao evento 15, que ainda pende de julgamento.
Ao evento 11 foram apresentadas as contrarrazões ao agravo de instrumento, em que o recorrido arguiu, preliminarmente, o descabimento do recurso, a carência de interesse processual e a inadequação e intempestividade do reclamo em relação à justiça gratuita. No mérito, rebateu as teses suscitadas pelo agravante.
É o relatório.
VOTO
I. Das preliminares.
De início, passa-se ao exame das preliminares arguidas pelo recorrido.
Descabimento do recurso.
É bem verdade que inexiste previsão expressa no art. 1.015 do CPC, sobre o cabimento de agravo de instrumento da decisão que determina a produção de provas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n. 1696396/MT e 1704520/MT, por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
O recurso versa sobre a desnecessidade de realização de perícia judicial.
Ora, constata-se a inutilidade futura do julgamento do inconformismo em sede de apelação, configurando-se a urgência em seu exame, de modo que se vislumbra o cabimento do recurso na espécie.
Carência de interesse processual.
No ponto, o recorrido defende que a tutela recursal postulada não é necessária, tampouco útil ao Estado-recorrente, faltando-lhe interesse recursal.
Sem razão.
Isto porque o cerne da irresignação do...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SERVIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0300004-67.2020.8.24.005 apresentados por Serviplás Indústria e Comércio de Plásticos EIRELI, determinou a realização de prova pericial, e atribuiu ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do expert, por conta da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao embargante.
Em suas razões recursais defende a desnecessidade de produção de prova pericial, sob os seguintes fundamentos: (a) as CDAs combatidas se referem ao não pagamento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo, cuja declaração sustenta que constitui confissão de dívida; (b) a insurgência da embargante/agravada se dá em face de legislação tributária em tese.
No mais, insurge-se sobre a gratuidade da justiça deferida à parte embargante, alegando que o fato de estar em recuperação judicial não pressupõe condição de hipossuficiente financeira, mormente porque auferiu, nos três primeiros meses de 2020, faturamento médio mensal de mais de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Por fim, sustenta que não requereu a produção de prova pericial, não sendo adequado atribuir-lhe o ônus de antecipar o pagamento dos honorários respectivos. E ainda que seja mantida a gratuidade da justiça ao embargante, o pagamento dos honorários deve se dar por conta do Fundo de Reaparelhamento da Justiça FRJ, na forma do disposto no art. 11 na Resolução CM nº 5, de 8 de abril de 2019, do TJSC.
Pugna pela suspensão do comando, no que tange à determinação da prova pericial, até que se ultime a decisão final do presente agravo de instrumento e, no mérito, pela sua modificação.
A tutela recursal foi deferida ao evento 04.
Desta decisão, a parte recorrida interpôs agravo interno (evento 10), contra-arrazoado ao evento 15, que ainda pende de julgamento.
Ao evento 11 foram apresentadas as contrarrazões ao agravo de instrumento, em que o recorrido arguiu, preliminarmente, o descabimento do recurso, a carência de interesse processual e a inadequação e intempestividade do reclamo em relação à justiça gratuita. No mérito, rebateu as teses suscitadas pelo agravante.
É o relatório.
VOTO
I. Das preliminares.
De início, passa-se ao exame das preliminares arguidas pelo recorrido.
Descabimento do recurso.
É bem verdade que inexiste previsão expressa no art. 1.015 do CPC, sobre o cabimento de agravo de instrumento da decisão que determina a produção de provas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n. 1696396/MT e 1704520/MT, por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
O recurso versa sobre a desnecessidade de realização de perícia judicial.
Ora, constata-se a inutilidade futura do julgamento do inconformismo em sede de apelação, configurando-se a urgência em seu exame, de modo que se vislumbra o cabimento do recurso na espécie.
Carência de interesse processual.
No ponto, o recorrido defende que a tutela recursal postulada não é necessária, tampouco útil ao Estado-recorrente, faltando-lhe interesse recursal.
Sem razão.
Isto porque o cerne da irresignação do...
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