Acórdão Nº 5008821-96.2020.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5008821-96.2020.8.24.0054
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008821-96.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: KELLI LARISSA DA SILVA (IMPETRANTE) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE LONTRAS - LONTRAS (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito Edison Zimmer:

KELLI LARISSA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONTRAS, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que participou do concurso público n.001/2020 para concorrer ao cargo de Agente de Controle Interno com aplicação da prova objetiva em 1.3.2020, sendo que no resultado provisório atingiu a nota de 6,75 e restou classificada na segunda colocação mas com a publicação da classificação definitiva em 20.5.2020 estava na terceira posição;

- após pedido de esclarecimento, foi informada de que houve anulação da questão n.21 de língua portuguesa uma vez que idêntica pergunta foi formulada na mesma data no concurso público em Ibirama, porém a anulação é ilegal já que inexiste previsão editalícia da anulação por repetição de questão em concursos públicos, devendo ser assegurada a questão para manter a classificação inicial.

Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a procedência do pedido para cassar a anulação da questão n.21 da prova objetiva para cargo de controle interno do concurso público e demais requerimentos de estilo.

Valorou a causa e anexou documentos (Evento 1).

Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações (Evento 16), arguindo que foi contratada empresa para organização do concurso público, a qual era responsável pela aplicação e correção das provas, cabendo ao Município de Lontras a fiscalização dos serviços prestados por meio da Comissão (Portarias n.29 e 116/2020 e, por isso, a decisão da anulação é da banca examinadora sem qualquer interferência e ingerência da autoridade coatora.

Pugnou, por fim, a denegação da segurança.

O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem requerida (Evento 22).

Adito que Sua Excelência julgou improcedente o pedido.

A acionante recorre.

Insiste que foi ilegalmente preterida no concurso público, sendo posta na terceira colocação quando na verdade ficou em segundo lugar. É que, após o resultado preliminar, a banca retrocedeu, anulando a questão 21 da prova de língua portuguesa sob a justificativa de que idêntica fora aplicada em exame realizado em localidade distinta, no Município de Ibirama, na mesma data do certame da impetrante. Como havia acertado aquela pergunta, com o ajuste feito pelo réu a autora caiu de posição, e a candidata subsequente tomou seu lugar. Isso, no entanto, ofende o interesse público (a escolha do mais bem preparado para o cargo), cuidando-se de "flagrante ilegalidade ou teratologia" na medida em que "a questão foi aplicada corretamente e não há qualquer irregularidade, fraude na utilização ou quebra de qualquer princípio administrativo, da isonomia ou vantagem para algum candidato".

A partir daí, como não havia previsão editalícia para a anulação, quer que sua pontuação seja considerada, cassando-se o ato questionado.

A municipalidade defendeu o acerto da sentença, ressaltou o teor da Súmula 485 do STF e indagou: "Infere-se, outrossim, que quatro questões foram anuladas da prova objetiva para o cargo de 'agente de controle interno', segundo consta no gabarito inserido na petição inicial, ou seja, como saber que a Apelante não foi beneficiada com as demais anulações? Justamente porque os efeitos da anulação alcançaram todos os candidatos em pé de igualdade".

O Ministério Público negou interesse na causa.

VOTO

1. A impetrante afirma que a questão 21 do concurso que participou foi indevidamente anulada, o que lhe trouxe prejuízos. É que, depois da alteração do resultado final pela banca (que a colocou uma posição abaixo na lista de classificação), buscou saber o motivo, tendo sido informada que a anulação se deu porque pergunta idêntica fora exposta em prova de outra municipalidade.

São diversos, no entanto, os motivos para que se confirme a denegação da ordem.

2. A alegada "resposta" da banca examinadora não consta em nenhum (!) documento anexado ao mandado de segurança, o qual, como é sabido, exige prova pré-constituída. Além disso, tampouco foi demonstrado que o certame paradigma (havido em diverso município) restou realmente realizado no mesmo dia e que houvesse, de fato, questão, por assim dizer, plagiada.

Insisto: não há nada documentalmente que confirme a narrativa...

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