Acórdão Nº 5008827-55.2022.8.24.0015 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5008827-55.2022.8.24.0015
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5008827-55.2022.8.24.0015/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MAURICIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público de Santa Catarina, com atuação na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas, ofereceu denúncia em face de Maurício Fernando Silveira Castilho, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento n. 01):
"Fato 1
Nos dias 29 de agosto e 4 de outubro de 2022, por volta da meia-noite, portanto durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Retro Art Studio", situado na Rua Felipe Schmidt, n. 389, Centro, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO, ciente da ilicitude de sua conduta e com a intenção de se apoderar do patrimônio alheio, subtraiu para si 5 (cinco) toucas e 1 (uma) camiseta avaliadas em 175 (cento e setenta e cinco reais)1 , pertencentes à vítima Alexsander Rodrigues, proprietário do estabelecimento supracitado.
O crime foi praticado mediante destreza, uma vez que, para efetuar a subtração dos bens, o denunciado elaborou um gancho com fios de arame, tendo-o colocado na fresta da porta de vidro do estabelecimento comercial e puxado as peças, assim obtendo êxito em retirar os objetos do interior da loja e consumar o delito.
Fato 2
Nos dias 4 e 14 de outubro de 2022, por volta das 04h57min e 01h23min, portanto durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Casa Para Todos", situado na Rua Getúlio Vargas, n. 691, Centro, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO, ciente da ilicitude de sua conduta e com a intenção de se apoderar do patrimônio alheio, subtraiu para si 1 (uma) colcha de casal da marca Corttex Color Art e 1 (uma) manta da marca Jolitex Ternille avaliadas em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)2 , pertencentes à vítima Feres Luis Freitas Seleme, proprietário do estabelecimento supracitado.
O crime foi praticado mediante destreza, uma vez que, para efetuar a subtração dos bens, o denunciado elaborou um gancho com fios de arame, tendo-o colocado na fresta da porta de vidro do estabelecimento comercial e puxado as peças, assim obtendo êxito em retirar os objetos do interior da loja e consumar o delito.
Fato 3
No dia 13 de outubro de 2022, por volta das 01h25min, portanto durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Etiqueta Modas", situado na Rua Vidal Ramos, n. 881, Centro, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO, ciente da ilicitude de sua conduta e com a intenção de se apoderar do patrimônio alheio, subtraiu para si 5 (cinco) peças de roupas, pertencentes à vítima Aldo Jacinto Burdziack, proprietário do estabelecimento supracitado.
O crime foi praticado mediante destreza, uma vez que, para efetuar a subtração dos bens, o denunciado elaborou um gancho com fios de arame, tendo-o colocado na fresta da porta de vidro do estabelecimento comercial e puxado as peças, assim obtendo êxito em retirar os objetos do interior da loja e consumar o delito.
Fato 4
No dia 15 de outubro de 2022, por volta das 05h50min, portanto durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Estrela Calçados", situado na Rua Felipe Schmidt, n. 421, Centro, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO, ciente da ilicitude de sua conduta e com a intenção de se apoderar do patrimônio alheio, subtraiu para si 2 (duas) camisetas avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)3 , pertencentes à vítima Hassan Habib Khreiss, proprietário do estabelecimento supracitado.
O crime foi praticado mediante destreza, uma vez que, para efetuar a subtração dos bens, o denunciado elaborou um gancho com fios de arame, tendo-o colocado na fresta da porta de vidro do estabelecimento comercial e puxado as peças, assim obtendo êxito em retirar os objetos do interior da loja e consumar o delito.
Fato 5
No dia 15 de outubro de 2022, em horário a ser precisado durante a instrução processual, mas durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Authentica", situado na Rua Barão do Rio Branco, n. 770, Centro, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO, ciente da ilicitude de sua conduta e com a intenção de se apoderar do patrimônio alheio, subtraiu para si 1 (uma) blusa avaliada em R$ 75,00 (setenta e cinco reais)4 , pertencente à vítima Carim Regina Volkmann, proprietária do estabelecimento supracitado.
O crime foi praticado mediante destreza, uma vez que, para efetuar a subtração do bem, o denunciado elaborou um gancho com fios de arame, tendo-o colocado na fresta da porta de vidro do estabelecimento comercial e puxado a peça, assim obtendo êxito em retirar o objeto do interior da loja e consumar o delito."
A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2022 (evento n. 03), o réu foi citado (evento n. 11) e apresentaram defesa (eventos n. 17).
As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 20).
Na instrução foi realizada a oitiva das testemunhas Alexsander Rodrigues, Feres Luis Freitas Seleme, Aldo Jacinto Burdziack, Hassan Habib Khreiss, Carim Regina Volkmann e Guilherme Morgado; após, foi realizado o interrogatório do réu (termo de audiência e mídias registradas nos eventos de n. 61 e 63).
Encerrada a audiência e apresentadas as alegações finais (eventos n. 64 e 68), sobreveio a sentença (evento n. 71) com o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO
Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, pelo que desclassifico a conduta descrita nos fatos 1, 2, 3 e 4 e condeno o réu MAURICIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO às penas de 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, e 44 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos descritos no artigo 155, § 1º, do CP, por 5 vezes, na forma do artigo 71, caput, do CP, e artigo 155, § 1º, do CP, ambos na forma do art. 69, caput, também do CP, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado.
Na forma do art. 386, VII, do CPP absolvo o réu MAURICIO FERNANDO SILVEIRA CASTILHO da prática do crime do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, do CP, (fato 5 da denúncia)." (grifou-se).
Não resignado, o réu apresentou recurso de apelação no próprio ato da intimação (evento n. 79). Nas razões recursais (evento n. 91), postula a absolvição pela insuficiência de provas da autoria dos crimes. Em caso contrário, na dosimetria, pede a alteração das frações de aumento da circunstância judicial e da agravante para, respectivamente, 1/8 e 1/6, porque entende razoável e proporcional. Ainda, na terceira fase, requer o afastamento da qualificadora do repouso noturno ao fato 4 descrito na denúncia, pois compreende que o horário não condiz com a condição de ser da majorante. Ao final, pede também que seja reconhecido o instituto da continuidade delitiva para todos os fatos, alterado o regime de cumprimento de pena para um menos gravoso e fixados os honorários pela atuação da defensora dativa em segundo grau.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 101), e os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mauricio Fernando Silveira Castilho, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento n. 08, autos de segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Maurício Fernando Silveira Castilho contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas, que julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando as condutas descritas nos fatos 1, 2, 3 e 4 e condenando o apelante às penas de...

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