Acórdão Nº 5008829-09.2021.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5008829-09.2021.8.24.0064
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5008829-09.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PARTE AUTORA: TACIANA MARA DA SILVA SEEMANN (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Taciana Mara da Silva Seemann impetrou mandado de segurança contra ato dito ilegal do Prefeito do Município de São José. Relatou que é servidora pública municipal e estadual ocupante do cargo de, respectivamente, professora e técnica em laboratório e que requereu à Administração Pública licença sem remuneração, porém teve a sua pretensão indeferida. Afirmou, também, que o indeferimento da benesse deve ser devidamente motivado sob pena de ilegalidade. Clamou a concessão da ordem, inclusive liminarmente, que garanta a licença almejada.

A liminar foi deferida (evento 4 nos autos principais).

Notificado, o impetrado apresentou informações (evento 15 na origem).

Após a manifestação do Ministério Público (evento 20 no feito originário), foi proferida sentença de cuja parte dispositiva se colhe:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a decisão liminar do evento 4 e CONCEDO a ordem pretendida, para determinar às autoridades coatoras que defiram a licença sem remuneração da Impetrante, com duração até o início do ano letivo 2022.

Sem custas (Lei Complementar 524/2010) nem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009 (evento 22 nos autos principais).

Esvaído in albis o prazo recursal (eventos 29 e 31; na origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva do mandado de segurança impetrado por Taciana Mara da Silva Seemann contra ato do Prefeito do Município de São José.

A celeuma processual cinge-se à possibilidade de conceder licença para tratar de interesses particulares formulado por servidora efetiva municipal, sem remuneração, na forma do art. 114 da Lei Municipal n. 2.248/1991 e do art. 106 da Lei Municipal n. 2.761/1995, a fim de se dedicar exclusivamente à função de técnica em laboratório na Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina.

A matéria já foi tratada nesta Corte de Justiça na Apelação Cível n. 0301959-62.2018.8.24.0064, de São José, da relatoria da Exma. Sr.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 29-4-2021, cuja ementa ora se transcreve:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (MESTRADO). SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO PELA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (ARTIGO 114 DA LEI N. 2.248/1991), NEGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA.Demonstrada a prática de ato coator, mostra-se adequada a via processual eleita.ATO MOTIVADO EM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL (PREJULGADO N. 2046), ORIUNDO DE PEDIDO DE CONSULTA FORMULADO POR OUTRO MUNICÍPIO, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA SUBSTITUIR SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O MOTIVO E O ATO.Havendo previsão legal para a licença e não apresentada justificativa idônea por parte do ente público para embasar a negativa administrativa, resta evidente a ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, ainda que se trate de ato discricionário da Administração.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSE NECESSÁRIA.

Do corpo do acórdão, extraem-se fundamentos que se adotam como razão de decidir, mutatis mutandis:

[...] A situação fática em questão dá conta de que Ana Lucia Fernandes Barreto Moraes, servidora efetiva do Município de São José, onde trabalha como professora na rede municipal de ensino, requereu licença para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 114 da Lei Municipal n. 2248/1991 (Estatuto dos Servidores do Município de São José), para que pudesse iniciar curso de pós-graduação (mestrado) na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, na linha Educação e Infância, com o término previsto para julho de 2018.

O dispositivo invocado possui a seguinte redação:

Art. 114 - A critério da Administração...

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