Acórdão Nº 5008838-37.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo5008838-37.2019.8.24.0000
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5008838-37.2019.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


PACIENTE/IMPETRANTE: ASLAN ROMIO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SAMIR MATTAR ASSAD (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


O Advogado Samir Mattar Assad impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Aslan Romio, contra ato do Juízo da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste, que, ao decretar a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal 0002444-92.2019.8.24.0067, estaria causando constrangimento ilegal a ele.
Sustentou, em síntese, que:
a) a testemunha Alexandre de Melo afirmou que jamais foi ameaçada pelo paciente e a suposta ameaça teria ocorrido há mais de um ano;
b) esta Primeira Câmara Criminal entendeu ser possível a substituição da prisão do paciente nos autos 0000857-35.2019.8.24.0067;
c) a decretação prisão preventiva do paciente é um nítido abuso de poder do Juízo a quo, até porque o paciente preenche todos os requisitos para responder em liberdade;
d) está caracterizado o excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde o dia 12 de fevereiro de 2019.
Requereu a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante fixação de medidas cautelares, ou relaxá-la, em razão do excesso de prazo para a culpa (evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 5).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


A ordem deve ser denegada nos exatos termos da decisão monocrática interlocutória que indeferiu a medida liminar, valendo ressaltar que, em razão da proximidade do recesso forense, todas as teses defensivas foram apreciadas naquela ocasião, de modo que, para evitar tautologia, colaciona-se a fundamentação a seguir:
[...]
Extrai-se dos autos que o paciente e o interessado Cristiano Demossi foram denunciados pela prática, por duas vezes, do crime do art. 344 do CP em razão dos seguintes fatos:
Ato I
Entre os dias 12 de fevereiro1 e 8 de março de 2019, no interior da Unidade Prisional Avançada de São Miguel do Oeste, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Aslan Romio, agindo em flagrante demonstração de ofensa à Administração Pública, usou de grave ameaça contra Alexandre de Melo e Lucas Braz dos Santos Luz, com o fim de favorecer interesse próprio na Ação Penal n. 0000857-35.2019.8.24.0067.
Segundo consta, o denunciado declarou no interior da Unidade Prisional, com o fim de que chegasse até o conhecimento das vítimas, que "quem quisesse fazer a cabeça de Alexandre e Lucas ganharia uma BMW ou uma Hornet".
Depreende-se dos autos que as vítimas são testemunhas na Ação Penal acima citada, deflagrada contra o denunciado, e a grave ameaça proferida teve a finalidade de influenciar no testemunho dos referidos testigos.
Ato II
Em datas e horários a serem melhor apurados durante a instrução processual, entre 4 de abril3 e 19 de junho4 de 2019, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Cristiano Demossi, agindo em flagrante demonstração de ofensa à Administração Pública, usou de grave ameaça contra Alexandre de Melo e Lucas Braz dos Santos Luz, com o fim de favorecer interesse alheio na Ação Penal n. 0000857-35.2019.8.24.0067.
Segundo consta, o denunciado encontrou-se com a vítima Alexandre de Melo em via pública, ocasião em que declarou que o denunciado Aslan ofereceu "para quem quisesse fazer a cabeça de Alexandre e Lucas, uma BMW ou uma Hornet", afirmando "vaza que os caras vão te fazer".
Depreende-se dos autos que as vítimas são testemunhas na Ação Penal acima citada, deflagrada contra o denunciado Aslan, e a grave ameaça proferida teve a finalidade de influenciar no testemunho dos referidos testigos.
Referida denúncia foi oferecida em 05-8-2019 e o paciente respondia em liberdade até que, em 26-11-2019, o Juízo a quo acolheu requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva dele, nos seguintes termos:
Comprovada a hipótese de cabimento, a materialidade e os indícios de autoria do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344) encontram-se devidamente demonstrados, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, e delatores, Alexandre de Melo e Lucas Braz dos Santos Luz nos autos 0000857-35.2019.8.24.0067, termo de audiência de fls. 3, mídias de fls. 21 e 97, assim como na fundamentação apresentada na representação de fls. 121-126.
Com efeito, a testemunha Alexandre prestou dois depoimentos em juízo na data de 19/06/2019 (mídias de fls. 583). Durante o primeiro e após visualizar o acusado, negou que Aslan fosse o fornecedor do entorpecente, argumentando que teria dúvidas. Todavia, após diversas indagações, afirmou:
[...] que o depoente e sua família estão sendo ameaçados, bem como que Aslan teria dito aos demais detentos que daria uma BMW e uma Hornet pela 'cabeça' do depoente, que está com medo; que quem falou isso foi Cristiano Demossi, o qual disse que havia escutado isso enquanto estava preso na Unidade Prisional Avançada; que não tem dúvidas de que Aslan foi quem vendeu droga para o depoente [...].
Evidenciou,...

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