Acórdão Nº 5008839-03.2020.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5008839-03.2020.8.24.0092
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008839-03.2020.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ELIZABETE BOELL PETRY (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 24), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação movida por ELIZABETE BOELL PETRY em face de BANCO PAN S.A..
Alegou a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei.
Dessa forma, pleiteou a adequação do referido contrato aos parâmetros permitidos pela lei, especificamente: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) a limitação dos juros remuneratórios ao efetivamente contratado e c) a devolução/restituição destes valores cobrados indevidamente, em dobro.
Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
Da sentença
A Juíza Substituta, Dra. ANA LUISA SCHMIDT RAMOS, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 24):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação contra a sentença (Evento 28).
Alega, em suma, que os juros remuneratórios estão sendo cobrados acima da taxa pactuada no contrato.
Sustenta que a devolução dos valores deve ser feita na forma dobrada.
Ao final, requer a reforma da sentença nos pontos aduzidos.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões (Evento 39).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação interposta por ELIZABETE BOELL PETRY contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação Ordinária" ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
a) Do Custo Efetivo Total e dos juros remuneratórios
A Apelante sustenta a excessividade dos juros, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios cobrada (1,762% ao mês) está acima da pactuada (1,70% ao mês). Dessa feita, a Apelante aduz que o contrato está eivado de abusividade em virtude da aplicação de encargos exorbitantes que oneram o negócio jurídico.
A sentença recorrida manteve os juros remuneratórios ajustados pelas partes, nos termos que seguem (Evento 24):
Cobrança juros remuneratórios diversos dos pactuados.
Alega a parte autora que a instituição financeira cobrou taxas de juros remuneratórios diversas daquelas pactuadas, o que o faz com amparo no laudo contábil adunado no evento 1, LAUDO11.
De início, advirto que o reconhecimento da cobrança indevida deve ser indeferido.
Isso porque, em análise ao laudo contábil apresentado pela parte autora, verifico que o contador que o elaborou tão somente justificou a metodologia aplicada quando aplicou à contratação a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, não tendo, em nenhum momento, demonstrado por quais quais motivos entendeu que houve a cobrança de juros diversos dos contratados.
Nesse rumo, como a...

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