Acórdão Nº 5008847-31.2020.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5008847-31.2020.8.24.0075
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008847-31.2020.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008847-31.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: HELENA MAZZUCO FARIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 26, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada em seu desfavor por Helena Mazzuco Farias, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por HELENA MAZZUCO FARIAS em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL.

Sustentou a parte autora que efetuou matrícula no curso de graduação em medicina ofertado pela instituição demandada, após aprovação no processo de ingresso. Contudo, percebeu que a ré está cobrando valores diferenciados dos alunos veteranos e dos calouros, o que é ilícito, em razão da inexistência de diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos. Assim, pediu a declaração de ilegalidade da distinção entre os valores; a condenação da requerida à obrigação de emitir os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso (evento 1).

A requerida foi citada (evento 18) e apresentou contestação. Nessa peça de defesa, afirmou: (i) ser a responsável pela sua gestão financeira e patrimonial, em razão da autonomia universitária e do princípio da livre concorrência, mas sempre respeitando a legislação educacional; (ii) que o contrato é ato jurídico perfeito, assinado de maneira livre pela parte autora e que o dever de informação foi observado; (iii) que vem implementando uma série de melhorias de infraestrutura, tais como reforma dos ambientes da clínica integrada, aquisição de simuladores para o laboratório de habilidades, entre outras, de modo que os ingressantes de 2020 estão recebendo um serviço diferenciado em relação aos demais estudantes, denominados de veteranos, além de ter feito alterações no Projeto Pedagógico; (iv) que o curso de medicina da UNISUL possui uma das mensalidades mais baixas entre os congêneres e que sua qualidade é reconhecida, isto é, a universidade estava praticando preços aquém da sua concorrência, embora com qualidade superior; e (v) que a redução dos preços poderá impedir o cumprimento do Plano de Ação protocolado no Ministério Público de Santa Catarina para viabilizar a transferência da universidade ao Grupo Anima de Educação, negócio responsável por impedir que a universidade fosse dissolvida em razão da sua crise econômica financeira, violando a função social do contrato (evento 20).

Houve réplica (evento 21).

A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência, para que a ré emita, desde logo, os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020 (evento 23).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA MAZZUCO FARIAS em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, a fim de DECLARAR a ilegalidade do aumento das mensalidades do curso de medicina para os alunos ingressantes no ano de 2020 e CONDENAR a requerida a: (a) emitir documentos de cobrança em nome da autora com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020; (b) devolver à requerente, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, por meio de cálculo aritmético no cumprimento, após compensação com os débitos existentes.

No mais, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, passe a emitir os documentos de cobrança com observância dos valores fixados para os alunos que ingressaram antes de 2020, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada boleto emitido em desconformidade com o ordenado, limitada a multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.

Além disso, havendo pedido condenatório, que foi acolhido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 38, SENT1 dos autos de origem):

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

In casu, a parte embargante imputa à decisão invectivada os vícios da contradição e omissão.

A alegada contradição não se sustenta, porquanto se, ao final da lide, a tutela for revogada e a parte autora não tiver condições de quitar as diferenças pretéritas, a interrupção do curso decorrerá da improcedência do pedido, ou seja, da ausência do direito. O que não se admite é que a parte autora tenha a continuidade do curso comprometida mesmo após este Juízo verificar, em cognição exauriente, que os aumentos são ilegais.

No restante, o que se extrai do reclamo é que o embargante manifesta discordância com a solução entregue, isto é, com a interpretação lançada no ato compositivo da lide. Isso porque, embora sucinta no ponto, a sentença externou a fundamentação acerca do perigo de dano, ao afirmar que ele "decorre do valor expressivo do aumento, em comparação ao total da mensalidade, o que pode comprometer a continuidade do curso". Não se prestam os embargos declaratórios para correção de eventual error in iudicando, devendo o interessado, se o caso, socorrer-se das vias adequadas à alteração da decisão.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 46, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré assevera que "a sentença rebatida não enfrentou todos os argumentos deduzidos na Contestação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, contrariando o preceituado pelo artigo 489, inciso de IV, do Código Processual, e artigo 93, IX, da Constituição - com redação da Emenda 45/2004" (p. 5).

Acrescenta que "faz-se necessária a anulação da sentença ora recorrida a fim de que sejam enfrentados todos os pontos apresentados na peça de defesa, garantindo-se, assim, além do princípio já citado, o respeito ao devido contraditório, a ampla defesa e, ainda, o devido processo legal" (p. 8).

No mérito, aduz que "a lei estipulou que o valor a ser contratado anualmente ou semestralmente utilizará como base o do ano anterior, mas nada mencionou acerca de reajustes diferenciados a ser praticado entre os estudantes. Em outras palavras, a lei não proibiu eventual aplicação de índices diferenciados para estudantes ingressantes e estudantes veteranos. Logo, não há nenhuma ilegalidade na prática da apelante" (p. 9).

Alega que "a partir do primeiro semestre de 2020, a apelante passou a ofertar uma matriz curricular diferenciada, com uso intensivo de metodologias ativas para os seus calouros. Ademais, fez enorme investimentos em equipamentos de modo a proporcionar uma aprendizagem diferenciada e ainda mais significativa para os seus estudantes" (p. 10) e que "é a partir deste raciocínio que a cobrança diferenciada se faz legal e, mais que isso, justa, pois diferencia os estudantes a partir da dessemelhança do serviço prestado pela apelante para os seus estudantes calouros e veteranos" (p. 10).

Defende que "os ingressantes de 2020.1, situação da apelada, estão com o laboratório anatômico reformado, e com materiais diferenciados em relação aos veteranos - o que é mais um elemento fático devidamente comprovado que evidencia a incorreção da comparação feita pela apelada ao pretender pagar mensalidade igual a de uma classe de alunos distinta da sua" (p. 17).

Sustenta que "todas as informações sobre as disciplinas e valores já estão à disposição do candidato antes mesmo da inscrição em qualquer processo seletivo para a Universidade, de forma que este verifique se ambos estão dentro de seu potencial e do que espera" (p. 11), que, "no momento em que escolheu a UNISUL, na fase de publicação do Edital do vestibular no qual livremente se inscreveu, já havia informação sobre os valores de mensalidades e componentes curriculares" (p. 12) e que "no ato da contratação, ciente dos valores que está prestes a assumir, cabe ao aluno optar, ou não, por ingressar na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade - foi decisão do apelante não imposição da apelada" (p. 15).

Refere, ainda, que o "contrato prevê que compete à UNISUL, de acordo com sua autonomia universitária e respeitadas a legislação educacional, o planejamento de suas atividades acadêmicas, bem como a observância dos projetos pedagógicos dos cursos, fixar o preço de seu serviço" (p. 13).

Argumenta que o "caso em tela não se trata de renovação contratual; mas de novo contrato, que deve levar em consideração critérios diversos. Desta forma, o fato de haver variação nas mensalidades de maneira alguma viola a Lei nº 9.870/99" (p. 15).

Afirma que "a mensalidade da Unisul é uma das mais baixas e a sua qualidade é reconhecida" (p. 18), e "o que se define, até porque o contrato é ação afeta à autonomia universitária, garantida pela Carta Magna em seu art. 207 e pela Lei...

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